No âmbito criminal, a decisão que aponta a obrigação do condenado a pagar multa, tem como finalidade punir e prevenir a prática de novos atos ilícitos. A sua execução encontra previsão legal nos arts. 164 a 170 da LEP e 49 a 52 do Código Penal Brasileiro.
A citação ao pagamento da pena de multa pelo condenado, se dará após extraída a certidão da sentença condenatória com o trânsito em julgado, na qual se procederá com o requerimento do Ministério Público, para no prazo de 10 dias pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
Todavia, é admitida a possibilidade do condenado satisfazer espontaneamente o valor determinado pela pena de multa sem que ocorra a sua devida citação. Isto é, o condenado pode comparecer ao juízo da execução penal e requerer a liquidação do cálculo correspondente ao valor da multa e imediatamente realizar o depósito em juízo, satisfazendo a pena de multa antes de sua citação.
Além disso, é necessário ressaltar que a pena de multa é fixada no processo seguindo os mesmos critérios da pena restritiva de liberdade.
Como assim?
A pena de multa é fixada em observância às circunstâncias do art. 59, do Código Penal, no qual diz que “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Logo após, são feitas as considerações da existência de causas agravantes e atenuantes, sendo seguida pela averiguação das causas de aumento e diminuição de pena, presentes na legislação penal.
Apesar da pena de multa ser aplicada observando as circunstâncias do art. 59, as causas de agravantes e atenuantes, como também as causas de aumento e diminuição da pena, o juiz criminal deve prevalecer a aplicação da circunstância do art 60, do Código Penal, no qual determina que o valor da multa, deve ser em consonância com a situação econômica do próprio Réu.
É incabível que o juiz fixe o valor da multa em uma quantia “impagável”, da mesma forma que não deverá ser fixada em um valor irrisório dentro das condições financeiras do Réu.
Além disso, a pena multa deve ser fixada em “dias-multas”, devendo o juiz estabelecer o valor entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias multas, não podendo ser o valor inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem tampouco superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Todavia a norma que prevê esses limites possui exceção. É necessário que o juiz também avalie a situação econômica do Réu. Nesta vista, há a previsão que a multa pode ser triplicada quando demonstrado a ineficácia da multa, embora aplicada no máximo.
Aplicada a pena de multa, com o trânsito em julgado da condenação, será considerada dívida de valor. Significa que sobre a pena de multa incidirá a correção monetária, pois terá a natureza de dívida cujo valor monetário varia de acordo com o tempo.
Como se dá o procedimento da decretação da pena de multa?
Para a aplicação da pena de multa é necessário o trânsito em julgado. Após esse momento, o juiz da instrução irá comunicar o juízo da execução penal em relação a condenação do Réu a pena de multa e o seu valor.
O juiz da execução penal vai liquidar o valor da multa (com a incidência de correção monetária) e aplicar a norma do art. 164, da Lei de Execução Penal, prosseguindo pela intimação do pagamento em até 10 dias do executado. Se o executado fizer o depósito nesse prazo, a execução não se inicia, tendo o processo por finalizado, mas caso o acusado não pague, segue o procedimento da lei 6.830/1980.
Diante da mudança legislativa que passou a prever que a pena de multa seria executada pelo juízo da vara de Execução Penal (Lei 6.830/80), surgiu a dúvida de quem teria a legitimidade ativa para executar a multa, o Ministério Público Estadual/Federal, ou o Procurador da Fazenda Estadual/Federal.
Inicialmente, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que com o implemento da nova redação do art. 51, do Código Penal em decorrência da Lei nº 13.964 de 2019, o legitimado ativo (exequente) deixaria de ser o MP e se tornaria o procurador da fazenda pública, e a competência deixaria de ser o juízo da execução da pena para o juízo de execução da Fazenda Pública.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA CONDENATÓRIA. ART. 51 DO CP. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
I – A nova redação do art. 51 do CP não apenas proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento, considerando-a dívida de valor, mas também determinou a aplicação da legislação pertinente à dívida ativa da Fazenda Pública.
II – Não havendo o pagamento espontâneo, caberá à Fazenda Pública a execução da multa, o que, todavia, não lhe retira o caráter punitivo.
III – Recurso não conhecido.
(RESP n° 232.993/SP, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fischer, unânime, DJU I de 20.08.2001, p. 514)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. LEI Nº 9.268/96. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, com o advento da Lei nº 9.268/96, dando nova redação ao artigo 51 do Código Penal, afastou-se do Ministério Público a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em decorrência de processo criminal. Tratase, pois, de atribuição da Procuradoria da Fazenda Pública, havendo juízo especializado para a cobrança da dívida, que não o da Vara de Execuções Penais.
2. Ao Juízo da Vara de Execuções Penais, todavia, compete, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, intimar o condenado para que efetue o pagamento da multa no prazo fixado no artigo 50 do Código Penal, só comunicando à Fazenda Pública para que proceda à execução fiscal no juízo especializado se transcorrido in albis referido lapso temporal.
3. Recurso conhecido.
(RESP n° 286.884/SP, 6ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, DJU I de 13.08.2001, p. 310)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. CARÁTER EXTRAPENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 521/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.519.777/SP, sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, “após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”
2. No precedente referenciado, assinalou-se a alteração da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser exclusiva da Fazenda Pública, conforme disposto na Súmula 521/STJ.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(AgRg no REsp n° 1.347.196/MG, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, unânime, DJe de 15.06.2016).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, quando provocado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nª 3.150, do Distrito Federal, decidiu que a legitimidade ativa é do Ministério Público, e a competência é do juízo da vara de Execução Penal. Entendendo que o Supremo Tribunal de Justiça em sua interpretação não possuía amparo legal e nem constitucional.
EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.
2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.
3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).
4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
É possível ser preso em caso do não pagamento da pena de multa?
A Lei. 9.099/95 dos Juizados Especiais, possui a previsão normativa da possibilidade da conversão da multa não paga em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Art. 85. Lei 9.099/95. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Porém, na prática, quando o condenado por infração de menor potencial ofensivo não paga a multa, mesmo com a previsão da conversão de pena, se dá a norma a natureza de norma de eficácia contida/limitada, isto é, a sua vigência depende de outra norma.
Com a modificação da norma art. 51, Código Penal, não se prevê mais a conversão da pena de multa em pena restritiva de direitos ou privativa de liberdade, faltando critérios legais para a aplicação do texto da norma art. 85, da lei 9.099.
Neste viés, não é possível a conversão de multa não paga em pena privativa de liberdade, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena, sendo a previsão da conversão no Juizado Especial inaplicável ao atual ordenamento brasileiro, pois não há previsão de critérios de conversão.