O servidor federal, tem como principal norma a Lei nº 8.112, de 1990, que institui o seu Regime Jurídico Único (RJU), dispondo os seus direitos e deveres.
Nesta lei, estão previstas situações para que o servidor possa se ausentar do seu trabalho, com ou sem prejuízo da sua remuneração.
Desse modo, existe uma diferença entre licença e afastamento do serviço público. Importante ter em mente que em ambos acontece a falta do servidor no exercício de suas atividades na administração pública.
O que diferencia é que o afastamento acontece em razão do interesse da administração pública e o servidor tem o direito de receber sua remuneração integral durante este período afastado. Em contrapartida, no caso de licença, esta ocorre por interesse e a pedido do servidor público em se ausentar do seu serviço, podendo ser remunerada ou não.
De acordo com esta legislação, listamos os motivos em que o servidor pode se ausentar de suas atividades na administração pública, vejamos:
I – Da licença por motivo de doença em pessoa da família (artigo 83)
II – Da licença por motivo de afastamento do cônjuge (artigo 84)
III – Da licença para o serviço militar (artigo 85)
IV – Da licença para atividade política (artigo 86)
V – Da licença para capacitação (artigo 87)
VI – Da licença para tratar de interesses particulares (artigo 91)
VII – Da licença para o desempenho de mandato classista (artigo 92)
VIII – Da licença para tratamento de saúde (artigo 202)
IX – Da licença à gestante, à adotante e da licença-Paternidade (artigo 207)
X – Da licença por acidente de serviço (artigo 211)
Neste artigo abordaremos a licença para tratamento de saúde do servidor.
Como dito anteriormente, a licença é uma prerrogativa que a legislação dispõe a favor do servidor, e que possa ser usada por este quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração, conforme previsão do art. 202 da Lei 8.112/90 e do Decreto nº 7.003/2009.
A perícia pode ser dispensada quando o afastamento for:
- Até 5 (cinco) dias seguidos;
- Ou de 1 (um) a 14 (quatorze) dias intercalados nos últimos 12 (doze) meses.
A perícia é obrigatória quando:
- Mais de 5 (cinco) dias corridos;
- Entregar atestado fora do prazo;
- Não houver especificação do diagnóstico de sua doença no atestado ou CID;
- Dentro do período de 12 meses o servidor ultrapassar 14 dias de afastamento, sendo que o período começa a contar a partir do primeiro afastamento.
Vale frisar que norma prevê que o prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
Logo, após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
É importante relembrar que o prazo para entrega do atestado é de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do primeiro dia de afastamento.
O atestado deve conter os seguintes dados obrigatórios:
- identificação do servidor e profissional emitente;
- registro do profissional emitente no conselho de classe;
- código da classificação internacional de doenças – CID ou diagnóstico;
- tempo de afastamento.
Desse modo, caso não seja comprovada a incapacidade laborativa alegada pelo servidor, este não terá sua licença concedida, no todo ou em parte.
Ademais, se o atestado não contiver alguma das informações acima, ou no caso de o servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, este deverá se submeter a exame pericial, ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais há 05 (cinco) dias.
O atestado deve ser entregue na unidade de atenção à saúde do servidor. Assim, este deverá comparecer à unidade de atenção à saúde do servidor até cinco dias do início do afastamento, munido de documento de identificação com foto e documentos comprobatórios de seu estado de saúde e tratamento. Este procedimento atualmente é eletrônico através do sistema SIGEPE.
Vale ressaltar que, nos casos que não seja possível a locomoção do servidor, esta informação deve constar no atestado, e a perícia poderá ser realizada em domicílio ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
Além do mais, nos casos em que houver suspeita de falsidade do atestado, será feito comunicado à área administrativa para providências. Assim, será notificado ao conselho regional do respectivo profissional, para investigação.
Em êxito com a solicitação, o início da licença por motivo de saúde do servidor corresponderá à data do início do afastamento de suas atividades laborais, independentemente do tipo de jornada de trabalho.
Os dados do exame do servidor serão registrados de forma completa e precisa no prontuário pericial. Entretanto, se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade de trabalho, o servidor deverá retornar à perícia na data agendada, antes do término da licença, com os documentos solicitados.
Em se tratando da hipótese em que o servidor, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, deverá solicitar à unidade de atenção à saúde do servidor o reexame de seu caso e se submeter a exame pericial. E, caso não se configure mais a limitação de saúde, a perícia emitirá laudo de reassunção fixando a data do retorno ao trabalho.
Quando necessário, o serviço de saúde ou autoridade competente do órgão do servidor, poderá encaminhar o servidor para avaliação a ser feita pela equipe multidisciplinar em saúde. Sendo de relevância mencionar que, de acordo com o art. 130, §1º da Lei nº 8.112/1990, será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Por fim, o comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença. Ou seja, quando ocorrido deverá ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, uma vez que essa declaração de comparecimento deve ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme a legislação.