A presente temática visa abordar sobre quem deixou de contribuir ao INSS no período em que trabalhou como autônomo e a forma como fazer o reconhecimento desse período trabalhado no INSS.
Primeiramente, cabe informar que o trabalhador autônomo é inscrito no INSS como contribuinte individual, isto é, aquele profissional que exerce atividade profissional remunerada por conta própria. Portanto, considera-se contribuintes individuais: empresários; profissionais liberais; autônomos; MEI; ambulantes, pastores, cooperados e equiparados.
Desse modo, para que haja o reconhecimento desse período como autônomo, é necessário que o profissional tenha registro no Programa de Integração Social (PIS), assim, para que ocorra a aposentadoria por atividade autônoma, é exigido a comprovação que encontra-se em atividade, bem como a devida contribuição previdenciária. Todavia, caso o contribuinte individual esteja em atraso perante o INSS e sem comprovação do exercício da atividade, deverá proceder da seguinte forma.
Caso, você seja trabalhador, tenha o cadastro em atividade correspondente, e efetuou o primeiro recolhimento como individual em dia, não precisará comprovar o exercício da atividade. Nesta situação, o atraso não poderá exceder cinco anos.
Preceitua a IN 77/2015, art. 29, §único, que se o contribuinte já possuía recolhimentos como contribuinte individual, e não ficou mais de 5 anos sem contribuir perante à previdência, poderá, portanto, realizar o pagamento das contribuições em atraso, isto, sem a necessária comprovação do trabalho e até mesmo sem a devida formalização de um processo administrativo perante o INSS.
A título exemplificativo: João, verteu uma contribuição em dia, na qualidade de contribuinte individual em novembro de 2018. Desse modo, poderia recolher em atraso no mês de dezembro de 2020 todo o período que ficou sem realizar os pagamentos, ou seja, desde dezembro de 2018 a novembro de 2020, sem comprovar o exercício de sua atividade.
A IN 77/2015 em seu art. 31, §único, inc. I, prevê que se não realizar a comunicação do encerramento da atividade, a sua continuidade é presumida. Logo, à luz desta instrução, podemos interpretar que mesmo para aqueles períodos atingidos pela decadência não haverá necessidade de comprovação da atividade caso o segurado já tenha inscrição no INSS.
Assim, quando as contribuições excedem um atraso superior a cinco anos, além do devido recolhimento, é exigida a comprovação do exercício da atividade. Desse modo, a garantir que proceda à validação do período em caso de aposentadoria, também existem situações em que o atraso é menor que o prazo de cinco anos, porém, também se faz necessária a comprovação do trabalho.
Neste caso, quando o atraso for menor que cinco anos, mas, o segurado nunca contribuiu para o INSS como contribuinte individual; e, quando o atraso for inferior a cinco anos, porém, as contribuições em atraso antecedem a data de cadastramento na categoria, junto à Previdência Social, ou a data do primeiro recolhimento em dia.
Em relação às multas e juros a serem cobradas das contribuições em atraso antes de 1996, o INSS não poderia te cobrar juros nem multa, uma vez que somente a partir de 14/10/1996 passou a existir essa prerrogativa de cobrança de juros e multa para contribuição em atraso.
Logo, em caso do contribuinte passar os cinco anos de atraso, o valor a ser pago para cada mês equivale a 20% da média das suas 80% contribuições, já corrigidas, desde julho de 1994 até o mês anterior ao pagamento em atraso. Depois disso, é acrescido: Juros de, no máximo, 50% (0,5% por mês de atraso, capitalizado anualmente); Multa de 10%. E, em caso de ser inferior a cinco anos o atraso dessas contribuições, o valor a ser pago poderá ser calculado no site da Receita Federal.
Lembrando que a Reforma da Previdência não mudo nada em relação ao contribuinte individual.
O processo de reconhecimento acontece de maneira simples, o INSS chama de atualização de tempo de contribuição, e ocorre da seguinte forma. Esse reconhecimento pode ser realizado presencialmente em alguma agência previdenciária ou pela internet, através do Meu INSS, buscando pelo (serviço “atualização de tempo de contribuição”).
Por fim, no momento em que for realizar esse requerimento deverá anexar/apresentar os documentos necessários para devido reconhecimento de período em atraso exercido como individual (autônomo), são, a depender da profissão exercida:
- comprovante de pagamento dos serviços/produtos prestado, devendo as as datas do recibo serem aquelas que você pretende recolher em atraso;
- o imposto de renda do ano em que deseja recolher em atraso como prova de demonstrar sua renda na profissão como autônomo;
- inscrição de profissão regularizada na prefeitura ou administração, como por exemplo, taxistas, motoristas de aplicativos, camelôs, entre outros. Essa inscrição reforma o trabalho exercido e o período o qual pretende recolher em atraso.
- documentos que atestem que prestou serviço em determinada empresa, pode ser utilizado como forma de comprovação do trabalho exercido, desde que seja registrado na junta comercial do estado;
- certidão de nascimento dos filhos, também servem como meio de comprovante, uma vez que conste a informação da profissão exercida pelos pais;
- apólice de seguro;
- contrato de financiamento, desde que conte sua profissão;
- contrato de empréstimo da época, em caso de que tenha feito este contrato em busca de investimento em seu negócio, entre outros meios que possam comprovar o exercício do seu trabalho.
O valor da contribuição para o INSS é calculado utilizando-se um percentual estipulado pela Previdência, sobre o que chamamos de salário de contribuição, neste caso, o contribuinte individual o salário de contribuição é o valor total recebido durante o período.
Para que o contribuinte individual tenha o seu tempo reconhecido, é necessário que faça a verificação se realmente precisa pagar os atrasados ao INSS, bem como se é necessário comprovação do exercício de sua atividade laboral deste órgão.
Ademais, o recolhimento do INSS retroativo pode, a depender do caso, pode ser um investimento que irá auxiliar o contribuinte a se aposentar pelas regras antigas, ou ainda, se enquadrar em um benefício previdenciário com valores maiores, então, procure orientação jurídica adequada, a fim de que facilite a sua compreensão acerca do seu caso e como proceder da melhor forma que garanta o seu direito de se aposentar.