Converte a gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, de natureza pro labore faciendo, a todos os aposentados e pensionistas.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou em 16/08/2021, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp 1687247 / PB) sob o qual negou, por unanimidade, o pedido da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e manteve a decisão do TRF da 5ª Região que entendeu que os servidores inativos e pensionistas da FUNASA, tem direito a percepção da gratificação GACEN, de forma equiparada aos servidores da ativa.

A gratificação, prevista na Lei 11.784/2008, nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008 revela que a gratificação em análise será devida aos Servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural.

Cuida-se de ação ajuizada por pensionistas de servidores públicos falecidos contra a União e a FUNASA, objetivando o recebimento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN no mesmo valor pago aos servidores da ativa, bem como o pagamento das diferenças entre os valores devidos e os que vinham sendo pagos, até a data da efetiva incorporação da verba majorada, corrigidos e acrescidos de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.

A presente ação foi reformada pelo TRF da 5ª Região, que julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “o servidor aposentado ou instituidor de pensão que tenha exercido as funções agraciadas pela GACEN, previstas na Lei nº 11.784/2008 e na Lei nº 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a EC 41/2003, têm direito a receber a dita gratificação no mesmo valor pago aos servidores da ativa que ocupam tais cargos”.

Neste sentido, entendeu também que “impõe-se o reconhecimento do direito das Apelantes a perceberem a GACEN no mesmo valor pago aos servidores da ativa, incluídas as parcelas atrasadas, desde que descontados os valores pagos sob o mesmo título e respeitada a prescrição quinquenal”.

A presente ação foi reformada pelo TRF da 5ª Região, que julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “o servidor aposentado ou instituidor de pensão que tenha exercido as funções agraciadas pela GACEN, previstas na Lei nº 11.784/2008 e na Lei nº 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a EC 41/2003, têm direito a receber a dita gratificação no mesmo valor pago aos servidores da ativa que ocupam tais cargos”.

Neste sentido, entendeu também que “impõe-se o reconhecimento do direito das Apelantes a perceberem a GACEN no mesmo valor pago aos servidores da ativa, incluídas as parcelas atrasadas, desde que descontados os valores pagos sob o mesmo título e respeitada a prescrição quinquenal”.

Para o relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina da 1ª Turma do STJ, compreende com base em julgados anteriores da Corte, no sentido que “a GACEN é paga de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, tal fato a converte em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira às agravada – na condição de pensionistas de servidor falecido antes de 19/2/2004”. 

Acesse aqui o voto na íntegra.

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