Você passou meses planejando uma viagem, mas o novo Coronavírus, ou mais conhecido Covid-19, o impedirá de realizar a viagem. O que fazer? Cancelar ou remarcar?
Primeiramente
precisamos relembrar que como o novo Coronavírus é uma pandemia, isso se
configura em hipótese de força maior. Portanto, nem todas as regras mais
conhecidas do Direito do Consumidor podem ser aplicadas.
Por exemplo, em regra, há responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, ele
responde independentemente de culpa (art. __CDC) nos casos de falha na
prestação de serviços.
Mas isso não será inteiramente aplicado no caso do Coronavírus. A Medida Provisória nº 925 de 2020, determinou diversas medidas que visam equilibrar as relações de consumo diante da pandemia.
A norma determinou que caso o passageiro decida cancelar a viagem por conta do
coronavírus e pedir o reembolso há duas opções: ou aceitar o valor da passagem
como crédito a ser utilizado nos próximos doze meses, o que isenta o consumidor
de pagar as penalidades, ou pede o reembolso da passagem, pagando as multas
pelo cancelamento.
Essa medida foi uma forma de tentar evitar a evasão do dinheiro das companhias aéreas, que possuem custos fixos para manter suas operações em voga.
Portanto, o passo a passo para quem deseja cancelar ou remarcar a sua passagem funciona da seguinte forma:
1- Entre em contato primeiro com a companhia aérea. A maior parte das companhias permite a remarcação de voos para data posterior ou deixa o valor dessa passagem como “crédito” para você poder adquirir novas passagens até 2021.
2- O consumidor pode remarcar, sem custos adicionais as viagens turísticas previstas até os próximos 60 dias. A remarcação leva em conta fatores como destino, temporada e tarifas, e isso também vale para hotéis e pacotes turísticos.
3 – Passagem adquirida por agência de turismo – o consumidor também pode reagendar sem custo adicional. Assim como os hotéis.
4 – Remarcar é mais fácil que cancelar. Além disso quem adiar a viagem ficará isento da cobrança de multa contratual, caso aceite o crédito para a compra de nova passagem em até 12 meses. Quem decidir cancelar a passagem e optar pelo reembolso estará sujeito às regras contratuais da passagem adquirida, ou seja, será possível a aplicação de multa.
5 -Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.