DIREITO ADQUIRIDO: QUEM PODIA SE APOSENTAR ANTES DA REFORMA?

Quando uma pessoa alcança os requisitos para um direito, ainda que não faça uso dele naquele momento, diz-se que ela passa a ter um direito adquirido. Nesta condição, uma mudança posterior na legislação não poderá atingir este direito. 

Isto é muito importante quando pensamos no regime previdenciário e suas alterações. Desse modo, se você completou antes da vigência dessa nova norma, em 12/11/2019, você terá o seu direito garantido, podendo, a qualquer tempo solicitar a concessão deste benefício, independente das reformas da previdência que possam ocorrer.

É importante mencionar que o direito adquirido continuará mesmo se houver mudanças nas leis, ou extinção da aposentadoria a qual se tem direito, como também se estiver esperando para se aposentar no futuro. Uma vez adquirido tal direito, embora sofra alterações, essas não serão impactadas a você que possui este direito, como já mencionado anteriormente.

Portanto, se você completou todos os requisitos os quais te garantem uma aposentadoria antes da Reforma, você não sofrerá as alterações decorrentes da EC n.103/2019, ou seja, poderá se aposentar com as leis anteriores à Reforma.

Importante mencionar quais são as aposentadorias antes da Reforma. Vejamos:

Aposentadoria por tempo de contribuição, a mais comum entre as outras, pois não exige idade mínima, basta o contribuinte completar o tempo necessário para se aposentar, sendo, o requisito para o homem de 35 anos de tempo de contribuição e para as mulheres, 30 anos de tempo de contribuição. Contudo, embora fosse vantajosa, havia a regra do fator previdenciário o qual poderia reduzir o valor desta aposentadoria, visto que quanto mais novo o contribuinte for, menor será o valor. Desse modo, a média feita era dos 80% dos maiores salários após 1994, até o mês anterior em que fosse solicitado à aposentadoria, isto com o fator previdenciário. Entretanto, quem começou a contribuir antes de 1999, o benefício poderia sofrer uma segunda redução, caso houvesse poucas contribuições após 1994, uma porcentagem inferior a 60% de contribuições ao INSS. Lembrando que, após a Reforma da Previdência, esta modalidade de aposentadoria deixou de existir, contudo, significa mencionar que você ainda tem direito a algumas regras de transição, que serão abordadas no próximo tema.

Aposentadoria proporcional, esta aposentadoria é aquela permitida aos trabalhadores que contribuíram para a previdência pelo menos uma vez, antes de 16/12/1998, terão direito ao requerimento do benefício de aposentadoria proporcional, no entanto, aqueles que ingressaram no Regime Previdenciário após 1998, não possuem esse direito. Os requisitos para se aposentar nesta modalidade, exige-se que os homens possua no mínimo, 53 anos de idade e 30 anos de contribuições, e as mulheres 48 anos e 25 anos de contribuições. Destaca-se que nessa modalidade, o beneficiário irá receber a aposentadoria proporcional, valor esse menor em comparação às demais modalidades de aposentadoria. O cálculo funciona da seguinte forma: é preciso calcular a média de 80% das maiores contribuições desde julho de 1994; aplicar o fator previdenciário e a alíquota da aposentadoria proporcional; e acrescentar-se 5% a cada ano a mais de contribuição, se for o caso do beneficiário.

Aposentadoria por idade ou Aposentadoria por Idade Urbana, ao trabalhador que tivesse a idade mínima para se aposentar, de 65 anos aos homens e 60 anos as mulheres, tendo como tempo mínimo de contribuições de  180 meses de carência (15 anos de contribuição) parente ao INSS, estava assegurado a esta modalidade de aposentadoria. Entretanto, quanto menor o tempo de contribuição, menor o valor desta aposentadoria. A média do valor dessa aposentadoria será dos 80% dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria, com alíquota da aposentadoria por idade, isto é, 70% + 1% para cada conjunto de 12 meses de contribuição.

Sistema de Ponto, essa regra enquadra-se aos segurados que estavam próximos de se aposentar por tempo de contribuição, benéfica ao segurado, pois retira o fator previdenciário. Todavia, a depender do caso, não vale a pena esperar completar os pontos, principalmente, para quem contribuiu sobre o salário mínimo. Estipula que, caso o segurado possua o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres ou 36 anos para os homens, e a soma da idade (em anos, meses e dias) mais o tempo de contribuição for igual ou superior a 86 pontos, para as mulheres, e 96 pontos, aos homens, o segurado poderá se aposentar. Lembrando que, estes requisitos de tempo mínimo de contribuição devem ser cumpridos de modo simultâneo. O valor da aposentadoria, será a média dos 80% dos maiores salários após 1994, até o mês anterior à aposentadoria, mas sem o fator previdenciário. Todavia, quem começou a contribuir antes de 1999, a aposentadoria pode ter uma segunda redução, aplicando-se o mesmo critério redutor explicado na aposentadoria por tempo de contribuição. Após a Reforma da Previdência, os pontos viraram uma regra de transição.

Anterior a esta norma, não havia necessidade de constituir idade mínima para se aposentar cumulado ao mínimo de contribuições, o trabalhador que completasse o tempo de contribuição necessário perante o INSS, já poderia se aposentar, mesmo que não tivesse idade suficiente. Os requisitos eram: 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.

Assim, para melhor compreensão deste tema, deixarei um exemplo aplicável à regra geral de aposentadoria no Brasil.

Frederico preenche todos os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição em setembro de 2019, pois já havia completado os 35 anos de contribuição antes da vigência da Reforma ( 12/11/2019). Ocorre que, com a Reforma, o senhor Frederico teve conhecimento de que só poderia se aposentar quando completasse 65 anos de idade, ou seja, só após dezembro de 2021, poderia dar entrada ao pedido de aposentadoria quando completasse a idade mínima exigida pela nova regra.

Neste caso, Frederico não precisa esperar o seu aniversário se aposentar, pois já completou o tempo exigido de contribuição. Portanto, significa dizer que em setembro de 2019, antes da vigência da Reforma da Previdência, já havia constituído o seu direito adquirido à aposentadoria, enquadrando-se nas regras anteriores a esta reforma.

Ressalta-se que, caso tenha direito de se aposentar antes da Reforma com as regras de cálculo anteriores, ainda assim, você só tem direito aos valores da aposentadoria a partir do momento que você fizer o pedido no INSS. 

Portanto, é importante que busque um aconselhamento jurídico adequado para que te auxilie na escolha de qual aposentadoria será vantajosa a você, uma das regras de transição ou com as regras antigas. Lembrando que, a análise será feita a partir do caso concreto. Assim, você terá ciência de como funcionará o cálculo de seu benefício de aposentadoria e quanto irá receber.

Agora, caso já tenha constituído o seu direito adquirido antes da reforma e dado a entrada ao pedido de aposentadoria ao INSS antes também, não há com que se preocupar, você estará resguardado sobre a regra anterior à vigência desta norma.

Sendo assim, o melhor a ser feito é saber qual regra o seu caso se encaixa. Então, quanto antes procurar a análise correta do seu caso, descobrir quais direitos já possui adquiridos, melhor será à você, pois irá poupar tempo e dinheiro no momento em que for se aposentar.

Leia também:

O Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é emergencial, e sua lei sempre prezou pela celeridade e...

No campo das Relações Governamentais (RelGov) e Relações Públicas, o bom conhecimento do modelo de negócio e das operações dos...

Agende uma reunião:

Compartilhe este conteúdo: