Bras匀ia, DF, 01 de mar輟 de 2001 (data do julgamento)
Com a instauração da quarentena decorrente da pandemia do coronavírus as compras on-line estão mais em voga do que nunca. Desde compras de mercado até roupas e livros, o mercado on-line veio como uma forma de facilitar a vida do consumidor, sem que ele precise sair de casa.
Mas e quando dá alguma coisa errada, como o consumidor pode agir?
A regra geral é de que a falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, a princípio, mero inadimplemento contratual. Portanto, falha na entrega não gera, de início, indenização por danos morais.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. PRESENTE DE NATAL. NÃO ENTREGA DE MERCADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1.- A jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
2.- A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título.
3.- No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver indicação de que o inadimplemento da obrigação de entregar um “Tablet”, adquirido mais de mês antes da data do Natal, como presente de Natal para filho, fatos não comprovados, como causador de grave sofrimento de ordem moral ao Recorrente ou a sua família.
4.- Cancela-se, entretanto, a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único).
5.- Recurso Especial a que se dá provimento em parte, tão somente para cancelar a multa.
(REsp nº1.399.931/MG)
Portanto, para o consumidor conseguir ser indenizado por danos morais, decorrente do atraso na entrega, é preciso comprovar o dano.
Como o consumidor comprova o dano?
1 – Demonstração que adquiriu o produto com antecedência (recibo da compra e recibo da data estimativa de entrega)
2 – Cópia de mensagens enviadas ao fornecedor, procurando solução e não obtendo. Se provar que houve negligência do consumidor é possível configurar danos morais.
3- Montar uma planilha de ligações – com número de protocolo, data, horário e tempo gasto na ligação do SAC do fornecedor. Se possível gravar a ligação para mostrar que o consumidor fez de tudo para solucionar o problema e que o fornecedor foi negligente.
4- Se o presente era para um aniversário ou data especial (natal) demonstrar que adquiriu o produto para aquela data específica para presentear alguém e o atraso na entrega impossibilitou isso.