O divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio (sobre a partilha de bens, por exemplo).
Nesses casos, como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.
Em que pese exista a possibilidade de se ingressar com uma ação pedindo tão somente o divórcio, é muito comum aproveitar o momento para discutir sobre outros assuntos também, a exemplo: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. No entanto, importante esclarecer que o foco é o pedido de divórcio tão somente.
O divórcio foi legalizado no Brasil através da EC 9/1977 e regulamentada pela lei 6.515/1977, mais conhecida como a Lei do Divórcio.
Com a lei 11.441/07, o processo de divórcio se tornou mais fácil para os casais que concordavam com a separação. Não havendo impeditivos legais, o pedido de divórcio passou a ser feito em cartório, deixando de ser necessário entrar na justiça para tal feito.
Passados 3 anos, em 2010, o legislativo facilitou este processo aprovando a EC 66/10, na qual, não é mais necessário se separar e esperar um tempo para conseguir o divórcio. Agora é direto. Divórcio e ponto final!
Características e requisitos importantes:
- Tipos de Divórcios JUDICIAIS
Divórcio Judicial Consensual – o casal concorda com o fim do relacionamento e todas as questões que envolve o processo do divórcio, mas há a presença de filhos menores ou incapazes.
Apenas um advogado pode representar ambas as partes
Divórcio Judicial Litigioso – neste caso, as partes não entram em um acordo, o que torna o processo mais difícil e demorado.
Para este processo, cada uma das partes deverá ser representada por advogados distintos.
- Procedimentos
O autor da ação (que pode ser qualquer um dos cônjuges), por intermédio do seu advogado, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, tais como: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.
Depois do recebimento da petição inicial pelo Juiz, estando cumpridos todos os requisitos previstos em Lei, será agendada uma audiência de conciliação, que tem por objetivo a tentativa de realização de acordo, sendo obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo Juiz, equivalente a, no máximo, 2% do valor da causa.).
Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação. Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.
Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré.
Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.
Feito isso, o Juiz fará o saneamento do processo, ou seja, ele verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (tudo aquilo em que as partes não concordam) e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da análise do mérito da demanda, ou seja, antes da sentença que dá fim ao feito.
O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc).
A relevância e necessidade dessas provas serão analisadas pelo Juiz, que tem o poder de aceitá-las ou não.
Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará, sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo advogado das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.
Após a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda como necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como falamos acima.
Passadas todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz, que proferirá a sentença.
É importante dizer que não existe um tempo mínimo ou máximo de duração do processo, já que em alguns casos é necessária uma maior produção de provas, enquanto em outros o litígio pode ser resolvido de forma mais simples (dependendo do número de provas que foram requeridas, tamanho do patrimônio comum a ser partilhado e divergência sobre a partilha, etc.).
Saliente-se, também, que essa é a regra para o andamento processual do divórcio litigioso, quando autor e réu estão participando do processo, podendo existir algumas diferenças ou variações, já que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades.
- Como é a partilha de bens?
Inicialmente, é importante saber em qual regime de bens a sua união foi firmada.
Os regimes de comunhão de bens, são tratados pelo Código Civil, precisamente nos artigos 1.639 a 1.688.
Abaixo estão os principais tipos:
– Comunhão Parcial de Bens;
– Comunhão Universal de Bens;
– Separação de Bens;
– Separação Obrigatória.
As regras irão variar de acordo de acordo com o regime de comunhão de bens escolhido quando o casal oficializou a sua união.
No Brasil, o regime mais comum é a “Comunhão Parcial de Bens” e é sobre este tipo de regime que falaremos.
O Regime de Comunhão Parcial de Bens, é o regime que se torna regra quando o casal não fez nenhuma outra opção no pacto antenupcial.
A partilha de bens neste regime, está regulada através do artigo 1.658 do Código Civil, que prevê a divisão igualitária (metade de cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o período da união, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio.
Tudo o que foi conquistado antes do casamento não entra na divisão, bem como, o que foi recebido através de doação ou herança.
Em caso de financiamento de imóveis, vale informar a responsabilidade de pagamento sobre as parcelas vincendas (enquanto não houver a quitação ou venda do imóvel para a partilha) é de 50% para cada parte.
Contas poupança ou aplicações feitas neste período, também deverão ser dividias igualmente.
- Precisa de advogado?
Sim, ambas as partes precisam constituir advogado.
Pode ser um advogado para cada parte, se o divórcio for litigioso. Ou o mesmo advogado para ambos, se o divórcio for consensual.
- Provas que podem ser produzidas no processo
As outras provas que podem ser produzidas no processo de divórcio litigioso são:
– eventuais documentos para comprovar a existência de patrimônio a ser partilhado (por exemplo, matrículas de imóveis atualizadas, certidões expedidas pelo Detran, contratos de compra e venda);
– expedição de ofício a bancos para apurar os valores existentes em contas bancárias, investimentos, aplicações, etc., que também podem ser objeto da partilha de bens;
– realização de estudo psicológico e social, quando houver disputa acerca da guarda dos filhos;
– informações acerca dos rendimentos de ambos do casal, quando houver pedido de alimentos por uma das partes e para os filhos (por exemplo, apresentação dos três últimos contracheques, quebra de sigilo bancário, declarações de imposto de renda).
- Quanto custa?
O divórcio judicial, seja ele consensual ou litigioso, implica no obrigatório pagamento das custas processuais, que são as taxas cobradas pelo Poder Judiciário e obrigatórias em qualquer processo judicial e definidas por cada Estado da Federação.
Em processos de divórcio, no Estado de São Paulo, por exemplo, as custas dependem do valor dos bens objeto de partilha, e são definidas pena Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP (em 2019 cada UFESP = R$ 26,53).
Valor total dos bens | UFESPs | Custas (2019) |
Até R$ 50 mil | 10 | R$265,30 |
De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 | 100 | R$2.653,00 |
De R$ 500.001,00 até R$ 2 milhões | 300 | R$7.959,00 |
De R$ 2.000.001,00 até R$ 5 milhões | 1.000 | R$26.530,00 |
Acima de R$ 5 milhões | 3.000 | R$79.590,00 |
Se não houver bens a partilhar | 5 | R$132,65 |
Além das custas acima, haverá também custas com citação, oficial de justiça e mandato judicial.
Custos financeiros: Impostos – ITCMD
O ITCMD é o imposto devido quando há transmissão de patrimônio por morte ou por doação. Quando na divisão patrimonial feita em divórcio um cônjuge fica com um pouco mais que o outro, essa diferença é considerada como doação e, sobre o excedente, haverá a incidência do ITCMD (no Estado de SP) sobre a parcela ou valor que um ficou a mais que o outro.
Por exemplo: o casal divorciando possui dois imóveis comuns, um apartamento no valor de R$ 500.000,00 e uma casa no valor de R$ 600.000,00. Em valores caberia R$ 550.000,00 para cada um, contudo o casal assim decide que o apartamento ficará com o marido e a casa com a mulher. Nesta divisão restou à mulher um valor maior que o do marido em R$ 50.000,00.
A diferença acima exemplificada, para fins tributários, implica em doação de R$ 50.000,00 do marido para a mulher, incidindo o imposto ITCMD, na modalidade doação, sobre o valor doado e sendo tal imposto devido por quem ficou com a parcela maior (R$ 50.000,00 x %(percentual do imposto no Estado) = R$…)
Custos financeiros: Impostos – ITBI
Na divisão de bens, caso um cônjuge fique com um imóvel e o outro com dinheiro do casal no valor do imóvel, a lei considera que houve uma operação de compra e venda imobiliária, incidindo, assim, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Por exemplo, o casal divorciando possui um aparamento no valor de R$ 500.000,00 e o valor de R$ 500.000,00 aplicados em caderneta de poupança. Caberia aí metade do apartamento para cada um e metade do dinheiro para cada um. Contudo, decidem que o apartamento ficará com a mulher e o dinheiro com o marido. Para a lei ocorreu operação de compra e venda, incidindo, portanto, ITBI.
Custos financeiros: Impostos – IR
É comum o casal divorciando decidir por vender um bem imóvel para, no final, dividir o dinheiro da venda. Como em qualquer negócio imobiliário, caso haja ganho de capital na operação de venda, ou seja, caso o valor de venda for superior ao valor da aquisição, haverá ganho de capital, incidindo o Imposto de Renda sobre o ganho.
Na hipótese exemplificada no caso do ITBI, caso a transmissão do bem de um cônjuge ao outro for feita com valor superior ao valor de aquisição, também haverá a incidência do IR. Contudo, nesta hipótese, pode ser vantajoso para o casal, como forma de planejamento tributário, no afã de diminuir o impacto do IR em eventual venda futura.
Custos financeiros: Emolumentos de cartório com registros.
Além de todos os custos acima exemplificados, haverá ainda custos com emolumentos de cartório para registro das transferências imobiliárias, e ainda com registro civil do divórcio na certidão de casamento ou nascimento.