DOR CRÔNICA E APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

Como sabido, patologias crônicas desenvolvidas ao longo do exercício laboral, tais como, dores na coluna, bursite, tendinite, entre outras osteoartrites em geral, podem ser compatíveis a readaptação funcional do servidor público, e, a redução de capacidade laboral, após verificada inspeção médica.

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Assim, quando o servidor público sofre uma destas limitações, antes de ser aposentado costuma-se previamente colocá-lo em licença para tratamento de saúde ou readaptá-lo.

A readaptação é um direito do servidor de ser afastado da atividade incompatível com a limitação a qual tenha sofrido, capacidade física e mental, e um dever da Administração Pública de remaneja-lo à outro cargo ou função.

Conforme expressa previsão na Constituição Federal, em seu art. 37, §13º:

O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

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Neste mesmo sentido, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), em seu art. 24, diz que se é um provimento que procura evitar aposentadoria por invalidez precoce do servidor público, de forma que, conceitua a readaptação como: “uma investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”.

É importante ter em mente que a readaptação é medida benéfica de mão dupla, pois a Administração Pública ainda terá a cargo este servidor em seu quadro efetivo, como também a economia de recursos públicos mediante o pagamento dos benefícios de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), e ao servidor que, embora incapaz para exercer as atividades típicas do cargo, continuará prestando o serviço mesmo que em outra atividade, como funções administrativas, desde que compatíveis com suas limitações laborais e terá mantida a sua remuneração do cargo de origem, mesmo após sua readaptação.

A título exemplificativo, um servidor público do poder executivo, cujo exerce atividade laboral contínua, repetitiva e de longa duração, poderá desenvolver como patologias tendinite, em decorrência dos movimentos repetitivos e, lombalgia em razão do longo período sentado, faz jus ao direito à redução na carga horária especial de trabalho, cumprimento uma jornada de trabalho flexibilizada, que atenda o seu quadro de saúde.

Outro exemplo, um policial, a qual desenvolve uma patologia cardíaca ou sintomas psicológicos, em decorrência de eventos estressores no âmbito do trabalho, poderá ser afastado do quadro ativo de policiamento ostensivo e readaptado a funções administrativas.

Observe-se que a readaptação é uma solução ao servidor público que sofre de moléstia profissional, visto que aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício destinado aos segurados do INSS e servidores públicos que estão permanentemente incapazes para o exercício do trabalho. De modo que, essa incapacidade deve impedir que a pessoa possa ser reabilitada em outro cargo ou trabalho, bem como que exerça atividade empresarial.

Ainda, podemos inferir que a readaptação tem uma finalidade, além da proteção a integridade física e psíquica do servidor, visando também, a busca pela preservação à qualidade do trabalho realizado e o aproveitamento as habilidades já desenvolvidas por este, no exercício de sua profissão.

Portanto, vale ressaltar que a legislação nº 8.112/90 coloca a readaptação como primeira medida e, em caso de impossibilidade desta, será cabível aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, baseados da média de 60% todos os salários de contribuição.

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Ana Carolina Lemos Freire

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