O indivíduo compra um imóvel, lá reside calma e pacatamente até que se surpreende com a cobrança de uma taxa de associação de moradores com a qual ele não anuiu. Se o imóvel está localizado no território que a associação abrange, é possível a cobrança da taxa de proprietário não associado?
O Superior Tribunal de Justiça entende que não. A Corte Superior compreende que mesmo constando na escritura pública do lote que ele se encontra situado na base de atuação de uma associação de moradores, se não há vontade do proprietário de se associar, não existe a obrigação de pagar a taxa.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA – ART. 543-C DO CPC – ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES – CONDOMÍNIO DE FATO – COBRANÇA DE
TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A
ELA NÃO ANUIU – IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte
tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não
anuíram”.
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar
improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)
Isso porque é preciso ter a manifestação de vontade de se associar. Assim preceitua a Constituição Federal em seu Art. 5º, XX, quando estipula que ninguém pode, sem autorização contratual ou legal, obrigar terceiros a cumprir pactos contratuais.
As associações de moradores normalmente são criadas quando existe uma necessidade de se realizar um loteamento na área ou de regularizar a área que foi loteada ilegalmente. Quando ocorre um parcelamento ou loteamento irregular do solo, os moradores se juntam em uma associação e pagam uma taxa mensal para poder realizar a regularização dos lotes.
Porém, quem não se associa não se obriga, mas também não terá o seu imóvel regularizado.
Para que a obrigação dos moradores da área de pagar a taxa exista, é preciso que conste no documento de constituição do loteamento a criação da associação. Após ser registrado no Cartório de Registro de imóvel é que pode obrigar o pagamento a quem reside na área.
A taxa de cobrança de associação é diferente da taxa de condomínio. Esta se submete às regras inerentes ao condomínio, sendo obrigação do condômino pagar a taxa. Já a taxa de associado, é obrigação pessoal que só obriga aquele que manifestou vontade nesse sentido.