Em grande parte dos processos administrativos disciplinares os servidores públicos acusados fazem sua própria defesa, sem a assistência de advogado, já que a lei de processo administrativo federal menciona que não é obrigatório a participação do advogado, se fosse obrigatória a defesa por advogado no PAD, será que existiriam tantas demissões no serviço público como há atualmente?
Como o servidor público é “retirado” do serviço público ?
Para os servidores efetivos, existe a possibilidade de serem demitidos, exonerados ou terem suas aposentadorias ou disponibilidades cassadas.
A demissão e a cassação são penalidades. A exoneração não é considerada uma penalidade.Já para os servidores temporários, existe a figura da destituição e também da exoneração.
A exoneração dos servidores temporários, que também não é considerada uma forma de punição, pode ocorrer com o fim do prazo estipulado no contrato, ou simplesmente de acordo com a vontade política de quem nomeou aquele servidor para o cargo de confiança.Já a destituição ocorre de forma punitiva aos ocupantes de cargo em comissão.
Qual o prazo de duração do PAD?
A Lei nº 8.112/90 estabelece como prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar o período de sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, o qual, mediante necessidade justificada, poderá ser prorrogado por igual período.
Acontece que na prática não há nenhuma penalidade aos membros da comissão caso referido prazo não seja observado e, segundo o entendimento dos Tribunais, o elastecimento do prazo de conclusão do PAD não gera a nulidade do procedimento.
A única consequência da não observância do referido prazo será o retorno do servidor ao exercício de suas atividades, quando este tiver sido afastado de forma cautelar.
Porque você deve fazer uma boa defesa no PAD
É exatamente por que o Judiciário não pode analisar o mérito do processo administrativo disciplinar que você tem que fazer uma defesa impecável na fase administrativa.
Você deve usar de todos os meios em direito admitidos para provar sua inocência, ou pelo menos, para que sua pena seja mais branda.
É possível reverter a Pena de Demissão no PAD ainda na fase Administrativa.
Como funciona o processo administrativo disciplinar (PAD)
O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve em etapas. Depois da decisão da autoridade competente que determinou a pena de demissão, é possível recorrer administrativamente.
Trata-se do Pedido de Revisão, que está previsto no art. 174, da Lei 8.112/90:
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Quando a Justiça anula um PAD, vejam só essa decisão que determinou, em sede de liminar.
Embora o Poder Judiciário não possa intervir no mérito das decisões administrativas, que cabem exclusivamente ao Administrador Público, os processos administrativos disciplinares podem ser discutidos na via judicial.
Essa apreciação feita pelo Poder Judiciário quando o interessado judicializar a questão se pauta exclusivamente na análise do atendimento de todas as normas legais no processo administrativo. vejamos um julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E DOS ANTECEDENTES FUNCIONAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEI 8.112/90.
1. “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos causados que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”. Inteligência do artigo 128 da Lei 8.112/90.
2. Embora o servidor tenha recebido indevidamente diárias relativas a deslocamentos desnecessários entre a sede de sua lotação para outros locais, sem a devolução espontânea ao erário público de tais valores, a aplicação da pena de demissão se revelaria atentatória aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Impedido o autor de exercer a sua atividade funcional, com prejuízo para sua subsistência e de sua família, caracterizado está o periculum in mora. 4. Agravo de Instrumento não provido.
(TRF-5 – AGTR: 62556 SE 0016258-36.2005.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 13/02/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 14/03/2007 – Página: 931 – Nº: 50 – Ano: 2007)
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