EMPRESÁRIO: COMO CONTRIBUIR PARA O INSS E GARANTIR A MELHOR APOSENTADORIA.

Neste tópico iremos abordar a respeito do recolhimento previdenciário do contribuinte empresário. 

Primeiramente é importante mencionar que o empresário encaixa-se na modalidade de contribuinte individual, isto é, a obrigação previdenciária recai sobre a pessoa física do empresário, uma vez que a lei determina que todo indivíduo que exerce atividade remunerada deve contribuir à Previdência Social, exceto os casos previstos nessa mesma legislação. 

O empresário para que consiga contribuir, basta entrar no regime individual de contribuição do INSS, logo, deve se inscrever em uma Agência da previdência presencialmente ou por meio telefônico.

Após a realização do cadastro, o contribuinte poderá efetuar o seu primeiro recolhimento por meio da Guia da Previdência Social (GPS). Lembrando que no primeiro mês, necessita da efetivação desse cadastro e o pagamento do primeiro recolhimento, já nos meses subsequentes, será possível efetuar a emissão da guia pela internet, contudo, o contribuinte irá precisar do seu número de cadastro no PIS/PASEP. 

Observa-se que a contribuição pode ser feita pelo próprio profissional, um pouco diferente da maioria dos segurados. Todavia, você empresário precisa estar atendo ao valor, assiduidade e melhores maneiras de recolher ao INSS, pois quanto mais cedo começar a contribuir e se planejar, maiores serão as chances de alcançar o seu objetivo lá na frente, por este motivo é importante procurar um especialista para te ajudar a alinhar as estratégias de um planejamento mais vantajoso a você. 

Presenciamos situações em que empresários já possuem o requisito da idade para se aposentar, mas não alcançaram o tempo de contribuição suficiente. Ou, ainda, que tenha cumprido esses requisitos, o valor do benefício da aposentadoria seria menor do que recebe trabalhando em seu negócio

Importante destacar que o empresário, embora receba a aposentadoria especial como autônomo, poderá ainda continuar com a sua profissão, ou seja, trabalhar em seu negócio, visto que foi considerada inconstitucional a proibição da continuidade do trabalho empresarial ao beneficiário da aposentadoria especial.

Portanto, ao receber a aposentadoria especial de autônomo, poderá continuar exercendo sua profissão, pois não gera prejuízos ao INSS, e, estará exercendo o seu direito constitucional de livre exercício do trabalho. 

O recolhimento ao INSS para cada tipo de empresário poderá proceder da seguinte forma, haja visto que a sua aposentadoria se dará pelo enquadramento do profissional em qual tipo de modalidade da aposentadoria.

É importante frisar que a contribuição desse profissional garante benefícios como auxílio doença, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente, entre outros previstos pelo INSS. Vale lembrar que a perspectiva de aposentadoria aos empresários será de acordo com a modalidade empresarial que exercem. 

Ao profissional autônomo, sem registro no CNPJ, deverá proceder o recolhimento do seu INSS para fazer jus a sua aposentadoria, bem como auxílios que o instituto oferece em situações especiais.

Quanto ao microempreendedor individual, o empresário que exerce suas atividades como MEI, deve fazer o recolhimento como uma pessoa jurídica, estando assim resguardado com todos os benefícios da previdência social, como auxílio-doença, maternidade, dentre outros. 

No que tange às demais empresas em geral, com exceção àquelas que estão tributadas pelo programa do simples nacional, estão sujeitas ao pagamento do INSS Patronal, ou seja, a contribuição dessa pessoa jurídica para o INSS.

Agora, quando falamos sobre a pessoa física do empresário, este poderá recolher de duas maneiras distintas à previdência social.

A primeira poderá ocorrer com as suas retiradas mensais, ou, em caso de exercício da atividade empresarial remunerada dentre de sua própria empresa, poderá receber o pró-labore, nada mais que o pagamento pelos próprios serviços prestados por ele mesmo. Esse valor deverá ser aplicado o percentual de 11% para que seja repassado ao INSS, cujo computará o tempo de recolhimento necessário para fazer jus à aposentadoria.

A segunda, acontecerá quando o empresário apenas recebe os seus dividendos ao final de um exercício social, isto é, quando a empresa divide os lucros entre os demais sócios. Neste caso, o contribuinte empresarial deverá pagar o percentual de 20% sobre o total da receita.

 Vale lembrar que é necessário a consulta de um profissional especializado para que possa verificar qual é a melhor opção ao seu caso. Os empresários, conforme a previsão da Lei 8.213/91, terão direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, todas estas já trabalhadas em temas anteriores. 

Por fim, o cálculo do benefício de aposentadoria do empresário, conforme a vigência da EC 103/2019, será o mesmo previsto em outras aposentadorias. Portanto, o segurado receberá 60% da média se tiver 20 anos de contribuição (homem) ou 15 de contribuição (mulher). Esse percentual vai aumentando 2% por ano de contribuição até atingir 100%. 

Convém destacar que o empresário que possua o tempo de contribuição na qualidade de empregado com a carteira assinada ou mesmo em outro tipo de vinculação como servidor público ou serviço militar, poderá somar este tempo com o de empresário na contagem total do tempo de contribuição para fins de aposentadoria pelo INSS.

Todavia, é necessário uma orientação de um dos nossos especialistas para maiores esclarecimentos.

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