O novo coronavírus gerou uma crise mundial e agora é preciso que a população adapte os seus meios de produção para que o mercado continue a girar.
Para isso, os meios de educação têm feito com que seus professores, de aulas presenciais, gravem videoaulas para manter a prestação do serviço educacional aos alunos.
Essa questão abarca tanto o direito digital quanto a necessidade do pagamento dos direitos autorais aos professores.
A Constituição Federal defende o direito autoral em seu art. 5º, XXVII ao dispor que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.
O direito autoral é regulado pela Lei nº 9.610/98, que define que pertencem ao autor os direitos morais e materiais da obra que criou. Os direitos morais, definidos no art. 24 da referida norma são
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
Portanto, a primeira observação que deve ser feita se o professor, que elabora materiais e apresenta aulas presencialmente, tiver que o fazer pelo meio digital, será a elaboração de um contrato que conste o pagamento dos direitos autorais e a autorização do docente na divulgação das aulas.
Caso as vídeo aulas sejam disponibilizadas no site da instituição de ensino, sem a prévia autorização do docente, é possível a cobrança de indenização por parte do professor. Por isso, deve a instituição zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações realizadas em sua página.
No contrato deve haver cláusula estipulando que esses direitos serão cedidos à instituição e que, após o término deste, o docente tem direito a receber os direitos autorais pela reprodução indevida de tais materiais.
Normalmente, nos contratos de vídeo aula, se estabelece um percentual que o professor receberá pela reprodução das aulas por parte da instituição de ensino.
Tal matéria já foi disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA NA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE SEU AUTOR. ATO ILÍCITO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil).
2. Tendo o Tribunal de origem admitido que o preposto da instituição de ensino entregou obra literária de terceiro para disponibilização no sítio eletrônico daquela, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, o reconhecimento da responsabilidade da instituição empregadora pelos danos causados é de rigor, ainda que não haja culpa de sua parte.
3.Ausente a comprovação dos danos materiais, afasta-se o pleito indenizatório.
4.Presentes os requisitos para a configuração dos danos morais, assegura-se justa reparação.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1201340/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 02/08/2012)
Em resumo, a instituição não pode:
– Oferecer materiais divulgados do curso normal para um curso à distância sem a autorização do docente que elaborou os materiais.
– Divulgar as vídeo aulas gravadas e os materiais realizados após o período determinado no contrato de prestação de serviços.
– Deixar de pagar o percentual devido ao docente que elaborou os materiais reproduzidos.