O novo Coronavírus (COVID-19) que começou a se espalhar na China na província de Wuhan em dezembro de 2019. Por causa da rapidez do contágio, o vírus logo se alastrou para os cinco continentes, sendo considerado uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde.
Até o dia 16-03-2020, o Brasil contava com 200 casos de coronavírus espalhados pelo país.
Para tentar evitar que o vírus se alastre e provoque um inflacionamento no sistema de saúde, visto que não há leitos o suficiente para tratar de todos os possíveis doentes, vários Estados têm recomendado que seus cidadãos permaneçam em Estado de quarentena, suspendendo aulas e eventos.
Com isso, diversos empreendimentos têm tido uma diminuição do seu movimento e até paralisação de suas atividades.
Para tentar evitar demais prejuízos, o setor de serviços questiona se há possibilidade de declarar férias coletivas aos seus funcionários ou se tem alguma forma de oferecer um recesso aos colaboradores.
DA LEI Nº 13.979 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.
O Presidente da República – Jair Bolsonaro- sancionou a Lei nº 13.979/20 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto de coronavírus.
A norma determina o conceito de isolamento e quarentena quais sejam:
a) Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavirus
b) Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Portanto, como visto a lei determina a separação de pessoas suspeitas ou confirmadas com coronavirus, não sendo explícita sobre o que fazer com trabalhadores que ainda não estão sob suspeita de infecção.
A norma determina que será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
A questão central é se é melhor oferecer esse “recesso” remunerado por causa do coronavírus, ou se é melhor oferecer férias coletivas aos empregados, para que o empregador possa aproveitar esse recesso como tempo de férias para o funcionário.
II.I FÉRIAS COLETIVAS x FALTA JUSTIFICADA
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) todo empregado tem direito a ter um período de férias, anualmente, sem prejuízo da sua remuneração. As férias são contadas após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
A CLT é clara, em seu art. 136 que a época de concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Para tanto, o art. 139 determina que é possível a concessão de férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos do setor da empresa.
As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Para a concessão das férias coletivas, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Ressalta-se que, como o coronavírus é uma pandemia e é uma questão de saúde que demanda urgência é possível que haja a flexibilidade deste prazo para a concessão mais célere das férias coletivas.
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
a) Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias
b) Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias
c) Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias
d) A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
e) Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias
f) Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
O benefício das férias coletivas é que o empregador não perderá esse período do funcionário. Isso porque se contar apenas como falta justificada, além do período da quarentena em que o funcionário não trabalhará, o empregador também ficará sem o funcionário durante o período de férias.
Porém, é preciso analisar qual opção é melhor para o orçamento da sua empresa. Isso porque nas férias, além do salário, o funcionário recebe o adicional de férias, portanto é preciso avaliar qual opção causa menos prejuízo ao empregador.
Os dias de férias coletivas serão deduzidos do período a que o empregado tem direito anualmente. Elas serão descontadas proporcionalmente ao período trabalhado (ex: se trabalhou 6 meses, adquiriu o direito a 15 dias de férias); os dias de férias coletivas que ultrapassem os dias de férias já “adquiridos” serão considerados como licença remunerada. Nesta hipótese, será aberta nova contagem para o período aquisitivo a partir do primeiro dia de férias coletivas.
Se a empresa não quiser oferecer férias coletivas há as seguintes opções para o empregador:
a) Se possível estabelecer regime de home office
b) Se a atividade não comportar o home office, é possível propor o rodízio de atividades, de forma a reduzir a concentração de pessoas.
CONCLUSÃO
Por causa da pandemia do coronavírus, os empresários enfrentam uma difícil situação sobre como agir em relação aos seus funcionários: oferecer férias coletivas ou declarar recesso?
As férias coletivas devem ser concedidas por pelo menos de dias. Apesar de ter que haver o pagamento do adicional, as férias são deduzidas no cômputo das férias anuais, então é um adiantamento do período de férias.
Já o recesso não entra no cômputo das férias anuais, ou seja, além desse período de quarentena, o empregado também poderá tirar suas férias após o período aquisitivo. Além disso o recesso da quarentena é considerado falta justificável. O lado positivo do recesso remunerado é que não há incidência do pagamento de 1/3 das férias.
Portanto é preciso que o empregador avalie qual opção é melhor para ele financeiramente, o que irá variar de acordo com a quantidade de funcionários e de serviços que ele terá ao longo do ano.