A primeira turma do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1387761 a respeito da incidência (cobrança) de imposto de renda sobre doações e heranças.
Primeiro vamos compreender o contexto.
O Imposto de Renda incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza (Art. 153, III, Constituição da República) os quais o Código Tributário Nacional (CTN) conceitua como “ produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” (art. 43, I e II).
Ganhos de capital são uma modalidade de rendimentos caracterizada pela valorização de um bem entre o seu valor de aquisição e seu valor de mercado, normalmente verificado no momento da alienação.
Imagine, simplificadamente, que o contribuinte adquira um imóvel por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, anos depois, o venda (ou troque) por R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), haverá um ganho de capital de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que poderá ser tributado pelo Imposto de Renda. Em paralelo, sobre a alienação do bem imóvel também poderá incidir Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) de competência municipal.
Modifiquemos agora o exemplo. O contribuinte vem a óbito, constando em sua última declaração anual de ajuste do Imposto de Renda (DIRPF) o valor histórico de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sobre o bem transmitido por herança incide o Imposto de Transmissão causa mortis (ITCMD), de competência estadual. A secretaria de fazenda estadual estima o valor atualizado (de mercado) em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil) lançando o tributo.
O herdeiro terá de pagar IRPF pelo ganho de capital? Sobre qual valor?
A Lei 9.532/1997, art. 23, determina que o herdeiro tem duas opções. Receber o bem pelo valor histórico (R$ 500.000,00) e não pagar IRPF nesse momento, ou reconhecer o valor de mercado (R$ 750.000,00) e pagar o IRPF sobre os R$ 250.000,00 de ganho de capital. Se/quando alienar o bem no futuro, o seu ganho de capital na venda será a diferença entre o valor da alienação e o valor da opção que fez na declaração da herança (histórico ou de mercado).
Voltando à decisão do STF.
Entendeu a primeira turma que este dispositivo da Lei 9.532/97 cria hipótese de incidência do Imposto de Renda que não está prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional e que a Constituição (art. 146, III, a) atribui esta competência legislativa à lei complementar – impedindo a modificação por lei ordinária, caso da Lei 9.532/97.
Ou seja, o herdeiro/donatário poderia declarar o bem recebido a valor de mercado sem pagar ganho de capital sobre a diferença deste para o valor histórico.
Vejamos um exemplo numérico para esclarecer:
Isto muda a tomada de decisão do herdeiro, pois antes a tributação total sobre o ganho de capital seria a mesma desde o recebimento da herança até a alienação posterior do bem em qualquer hipótese, agora – mantida a posição do STF – há importante economia se optar pela atualização do valor, vejamos:
Vale frisar que a decisão referida foi tomada por uma das duas turmas do Supremo Tribunal Federal em um caso específico, não tendo repercussão geral. Porém, reforça uma tese jurídica que já conta com apoio de diversos Tribunais Regionais Federais.
É importante consultar um advogado especialista para verificar o melhor planejamento tributário sucessório assim como verificar se há possibilidade de restituir valores pagos a maior nesta hipótese.
Fabio Monteiro Lima é advogado, sócio do Lima e Volpatti Advogados Associados, especialista em direito público, pós-graduando em advocacia tributária.
Barbara Gomes Barreto é advogada e contadora, associada da Lima e Volpatti Advogados Associados, especialista em contabilidade e planejamento (UnB) e em direito tributário (IDP).