O servidor possui o direito de se licenciar de seu trabalho para que possa cuidar e acompanhar o tratamento de saúde de seu familiar que se encontra enfermo.
Neste sentido, segundo a fundamentação legal do art. 83 da Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico Único (RJU), esta licença poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença de:
- cônjuge ou companheiro (a);
- mãe e pai; madrasta ou padrasto;
- filhos, enteados ou dependentes
Que viva às suas expensas, desde que mediante avaliação pericial a ser feita pela Junta Médica.
Esta licença somente será concedida ao servidor no caso em que a sua assistência ao ente familiar seja indispensável, de maneira que o impossibilite de prestar simultaneamente as suas atividades laborais no exercício de seu cargo ou mediante compensação de horário.
Neste caso, a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor, o qual, deverá ser apresentado na perícia médica o atestado, emitido pelo médico que assiste o familiar, exames laboratoriais e radiografias.
Logo, vale mencionar que o atestado ou declaração médica deve conter as seguintes informações:
1. Identificação do servidor e do familiar, ou seu dependente legal;
2. Grau de parentesco com o servidor;
3. Tempo de afastamento sugerido;
4. Informação quanto a necessidade de permanecer acompanhado pelo servidor durante o período;
5. Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) ou o diagnóstico (quando expressamente autorizados pelo paciente);
6. Local e data;
7. Identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de classe.
Desse modo, a licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses, incluídas as prorrogações, nas seguintes condições:
- Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
- Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
Ressalta-se que o início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Ademais, vale lembrar que em algumas situações a licença poderá ser concedida sem a necessidade de perícia, desde que sejam atendidos alguns requisitos como:
- Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até três dias corridos, computados fins de semana e feriados;
- O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses;
- O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não é o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível.
Contudo, caso a assistência direta ao familiar enfermo exija uma licença superior a 15 (quinze) dias, o familiar do servidor terá que passar por uma perícia médica, como dito anteriormente.
O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de (05) cinco dias, contados da data do início do afastamento do servidor.
E, caso o prazo para entrega do atestado exceda estes cinco dias, o familiar deverá ser submetido a exame pericial presencial.
Importante ter em mente que, apesar dessa previsão legal, o entendimento é de que a concessão dessa licença é um ato vinculado, e, deve ser cumprido todas as exigências legais, uma vez que o servidor tem direito subjetivo à obtenção de sua licença.