LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA, QUEM TEM DIREITO?

O servidor possui o direito de se licenciar de seu trabalho para que possa cuidar e acompanhar o tratamento de saúde de seu familiar que se encontra enfermo.

Neste sentido, segundo a fundamentação legal do art. 83 da Lei nº 8.112/90Regime Jurídico Único (RJU), esta licença poderá ser concedida ao servidor por motivo de doença de:

  • cônjuge ou companheiro (a); 
  • mãe e pai; madrasta ou padrasto; 
  • filhos, enteados ou dependentes

Que viva às suas expensas, desde que mediante avaliação pericial a ser feita pela Junta Médica.

Esta licença somente será concedida ao servidor no caso em que a sua assistência ao ente familiar seja indispensável, de maneira que o impossibilite de prestar simultaneamente as suas atividades laborais no exercício de seu cargo ou mediante compensação de horário.

Neste caso, a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor, o qual, deverá ser apresentado na perícia médica o atestado, emitido pelo médico que assiste o familiar, exames laboratoriais e radiografias.

Logo, vale mencionar que o atestado ou declaração médica deve conter as seguintes informações:

1. Identificação do servidor e do familiar, ou seu dependente legal;

2. Grau de parentesco com o servidor;

3. Tempo de afastamento sugerido;

4. Informação quanto a necessidade de permanecer acompanhado pelo servidor durante o período;

5. Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) ou o diagnóstico (quando expressamente autorizados pelo paciente);

6. Local e data;

7. Identificação do emitente com assinatura e registro no conselho de classe.

Desse modo, a licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses, incluídas as prorrogações, nas seguintes condições:

  • Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
  • Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.

Ressalta-se que o início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

Ademais, vale lembrar que em algumas situações a licença poderá ser concedida sem a necessidade de perícia, desde que sejam atendidos alguns requisitos como:

  • Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até três dias corridos, computados fins de semana e feriados;
  • O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses;
  • O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não é o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível.

Contudo, caso a assistência direta ao familiar enfermo exija uma licença superior a 15 (quinze) dias, o familiar do servidor terá que passar por uma perícia médica, como dito anteriormente.

O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de (05) cinco dias, contados da data do início do afastamento do servidor.

E, caso o prazo para entrega do atestado exceda estes cinco dias, o familiar deverá ser submetido a exame pericial presencial.

Importante ter em mente que, apesar dessa previsão legal, o entendimento é de que a concessão dessa licença é um ato vinculado, e, deve ser cumprido todas as exigências legais, uma vez que o servidor tem direito subjetivo à obtenção de sua licença

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