Novas regras sobre trabalho remoto. A MP 1.109/2022 autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
TELETRABALHO
Como a MP 1109/2022 prever a possibilidade de alteração do regime presencial para teletrabalho ou trabalho remoto?
A MP 1109/2022 prever que o empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Contudo, essa alteração deverá será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
No caso da alteração do regime presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, como a MP 1109/2022 prever a responsabilidade pelas despesas do empregado?
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou do trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Caso o empregado não possua equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto, qual medida deverá ser tomada?
Nesse caso, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato.
E se meu empregado se utiliza dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, isso poderá ser considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso?
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto pode abranger também estagiários e aprendizes?
Sim, a MP 1109/2022 permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto na Seção correspondente.
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto pode ser equiparado ao operador de telemarketing ou de teleatendimento?
Não. O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e não se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Como a MP 1109/2022 prever a possibilidade de alteração do regime presencial para teletrabalho ou trabalho remoto?
O empregador poderá, sem necessidade de anuência do empregado, durante o prazo de 90 (noventa) dias, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto (modalidade home office), além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, não sendo necessário o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Como o empregador deve comunicar a antecipação de férias para seu empregado?
É necessário que o empregado seja informado de que suas férias serão antecipadas, com antecedências de pelo menos 48 horas. Essa comunicação poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico e deverá conter a informação clara do prazo em que o empregado gozará destas férias.
Existe um prazo mínimo de dias de férias que pode ser antecipado?
Sim. Não poderão ser gozados antecipadamente, períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos.
O funcionário que antecipar suas férias, ainda fará jus ao adicional de 1/3?
Sim. Este valor poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina, qual seja, 20 de dezembro do ano trabalhado.
Caso haja a rescisão do contrato de trabalho, o que acontece com os dias de férias não gozados?
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Caso a rescisão se dê por pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Além das férias, alguma outra coisa pode ser antecipada?
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
O FGTS não será mais recolhido?
Sim, mas será somente durante o prazo de 90 dias, estabelecido para o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública.
Essa medida só será possível, nos estados e municípios onde for decretado estado de calamidade pública, reconhecido pelo Poder Executivo federal.
E se houver a rescisão do contrato de trabalho, ainda será possível o saque do FGTS?
Sim. Passados os 90 dias, o empregador deverá depositar os valores que não depositou, sem juros e correção monetária, de forma parcelada (até seis parcelas).
Havendo uma rescisão anterior a regularização do FGTS, por parte do empregador, este ficará obrigado a recolher os valores referentes ao FGTS e depositá-los integralmente, também sem incidência de multa e atualização de valores, sob pena de o bloqueio da emissão do certificado de regularidade do FGTS.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O que é Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
São medidas, instituídas pelo Poder Executivo federal, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Quais são as medidas deste programa?
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm;
II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho
III. Quem está apto a receber o Bem?
Os funcionários que tiverem redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Entende-se como redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, o acordo realizado entre empregado e empregador, onde ocorre a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, preservando sempre o valor da hora de serviço acordado previamente.
Entende-se como suspensão temporária do contrato de trabalho, o ato do empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que trata o art. 24, acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Qual será o valor deste benefício? Quem irá custeá-lo?
As novas regras sobre trabalho remoto. O valor do BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, de modo que na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal.
O BEm será custeado com recursos da União, mediante disponibilidade orçamentária.
Como requerer este benefício aos meus funcionários? Há alguma sanção se não providenciar?
O empregador informará ao Ministério do Trabalho e Previdência a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Caso o empregador não informe o Ministério do Trabalho e Previdência, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada o bem não será pago, ao empregado que, seja ocupante de cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo ou esteja em gozo de:
I. benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e de auxílio-acidente,
II. do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades, ou
III. da bolsa de qualificação pessoal, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Por fim, é importante esclarecer que o prazo inicial de vigência da MP é 26 de maio, prorrogável automaticamente por mais 60 dias caso a votação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, entra em regime de urgência, trancando a pauta da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado).
É o parecer, s.m.j.
Brasília/DF, 04 de abril de 2022.
LEONARDO N. VOLPATTI OAB/DF 58.686 | ANA LUIZA S. ROCHA FÉLIX OAB-E 18.471 |
MIRIAN AKEMI S. NINOMIYA ESTÁGIARIA/RA 21708806 UNICEUB |
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