Serendipidade. Não é só uma palavra bonita para postar no instagram. Significa sair em busca e algo e encontrar outra coisa, que não era a que procurava, mas que pode ser ainda mais valiosa. Virou princípio no direito penal, que permite que a descoberta de provas ao acaso pelas autoridades policiais possa ser utilizada em outras investigações.
O exemplo mais recente sobre a utilização do princípio da serendipidade foi na Operação Lava Jato. A investigação que inicialmente tinha como objetivo desarticular organizações criminosas lideradas por doleiros, descobriu um esquema de corrupção envolvendo a Petrobras. E isso é a serendipidade.
Um dos questionamentos é sobre a possibilidade de se utilizar deste princípio no caso de provas obtidas por meio de interceptações telefônicas. Isso porque a Lei nº 9.296/96 estabelece que a interceptação deve ter o objeto, a indicação e a qualificação dos investigados.
Ou seja, se a polícia intercepta o telefone de “João” para apurar possível tráfico de drogas, e descobre por meio da interceptação que João cometeu um homicídio, seria possível utilizar essa prova achada por “acidente” para uma nova investigação de homicídio?
O questionamento se baseia no fato de que a interceptação telefônica original, tinha como objetivo apurar tráfico de drogas e não homicídio.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça compreendem que é sim possível a utilização da prova descoberta ao acaso na interceptação telefônica, mesmo tendo objeto diverso.
Inicialmente a interpretação era de que se o fato objeto do encontro fortuito tiver conexão com o fato investigado, é válida a interceptação telefônica como meio de prova. Em julgados mais recentes já se admite a colheita acidental de provas mesmo sem a conexão entre os crimes (STJ, AP nº 690).
O ministro do STJ, João Otávio de Noronha, estabeleceu no julgamento AP n 510, que o “encontro fortuito de notícia de prática delituosa durante a realização de interceptações de conversas telefônicas devidamente autorizadas não exige a conexão entre o fato investigado e o novo fato para que se dê prosseguimento às investigações quanto ao novo fato”.
O ministro Og Fernandes compreende ainda que é legítima a utilização de informações obtidas em interceptação telefônica para apurar conduta diversa da que originou a quebra de sigilo, desde que por meio dela se tenha descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. Seria, inclusive, dever da autoridade policial que, “diante de indícios concretos da prática de crimes, dê início a uma investigação” (HC 187.189)