PENSÃO ALIMENTÍCIA NA GUARDA COMPARTILHA

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A guarda compartilhada é um instituto que dispõe os genitores possam conviver, educar e responder por seus filhos em comum de maneira igualitária. Isso porque nesta modalidade parental tanto o pai quanto a mãe possuem a guarda da criança e, dessa forma, dividem responsabilidades e tomam decisões de comum acordo.

Diante da responsabilidade igualitária entre os genitores, uma dúvida que surge frequentemente é: “Se os dois possuem a guarda e as mesmas responsabilidades pelos filhos, é preciso ainda pagar pensão alimentícia para o meu filho?”

Apesar de ser um pensamento lógico, a resposta para essa pergunta é NÃO.

Mesmo no regime de guarda compartilhada os genitores terão o dever de prestar alimentos ao menor. Isso ocorre porque, apesar da divisão de responsabilidades, a criança ficará com um dos pais, tendo assim uma casa fixa. Dessa forma, aquele que não mora com o filho terá a obrigação de prestar alimentos.

Acredita-se que os gastos que o genitor que mora com a criança tem são demasiadamente maiores do que daquele que não reside na mesma casa que o menor, ficando este incumbido de paga a pensão alimentícia.

É importante lembrar que o valor da pensão deverá ser utilizado para o sustento da criança que a recebe. Desta forma, a quantia fixada deverá ser suficiente para suprir necessidades, tais como: alimentação, vestuário, educação (para os filhos em idade escolar), assim como a moradia adequada.

Outro ponto importante para a fixação de alimentos é a possibilidade de o alimentante pagar a pensão. Isso porque não há como exigir que alguém disponha de 100% do seu salário para o pagamento de pensão para os filhos. Assim, o juiz levará em consideração não só as necessidades do alimentando como também a classe social do alimentante, de uma maneira que o menor possa ter suas necessidades supridas sem prejudicar o genitor alimentante. Neste sentido, temos o parágrafo 1º do art. 1.694 do Código Civil brasileiro que diz:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

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Urge lembrar que não é cabível a afirmação de que o pagamento será destinado a aquele que mora com a criança pois, apesar de na maioria dos casos ser este o administrador deste dinheiro, ele deve ser destinado a suprir exclusivamente as necessidades da criança.

A fixação do valor dos alimentos, muitas vezes gera atritos nas partes envolvidas. Por se tratar de dinheiro, muitos se consideram lesados, tanto por achar que o valor está muito alto, alegando que o outro genitor poderá se beneficiar com a pensão que deveria ser exclusivamente para a criança, quanto por acreditar que está muito abaixo do que seria necessário para prover o sustento do menor.

De toda forma é importante lembrarmos que o magistrado ao fixar este valor se baseia em diversos fatores dentre eles, o melhor interesse da criança que deve ser preservado apesar de qualquer diferença existente entre os pais.

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