PENSÃO POR MORTE, QUEM TEM DIREITO?

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição Federal.

Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido.

Este benefício pode ter origem comum ou acidentária. Neste caso, quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária.

É importante frisar que a partir da EC n. 103/2019, caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão.

Para melhor compreensão, neste tópico abordaremos quem se enquadram em dependentes do falecido, quais principais mudanças ocorreram com a Reforma da Previdência e quais requisitos são necessários para fazer jus a este benefício.

Consideram-se dependentes para fins de concessão deste benefício, aquela pessoa cujo dependente, de modo econômico do falecido, terá, portanto, direito à Pensão por Morte. 

Assim, conforme a legislação previdenciária, os requisitos para este benefício são: qualidade de segurado falecido; morte real ou presumida; prova da dependência do requerente, lembrando que, nos casos dos pais ou irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica

Em regra geral, não presenciamos a exigência da carência para o recebimento do benefício, basta a comprovação da condição de dependente segurado. Dessa forma, a regra prevê o número mínimo de contribuições, fazendo esta referência à manutenção, isto é, duração do benefício, logo, não à sua concessão, sendo essa regra aplicável apenas aos cônjuges ou companheiros. 

Antes, o valor desse benefício era equivalente a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que receberia se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, independentemente dos números de dependentes. Em qualquer caso, o valor global do benefício não será inferior ao salário mínimo.

Vale citar que quem recebia Pensão Por Morte antes da vigência da Reforma (13/11/2019), não terá o valor do seu benefício alterado.

Contudo, quem entrou com o requerimento depois de ter passado 90 dias ou 180 dias após o falecimento do segurado, a partir de 13/11/2019, terão os benefícios calculados de uma forma diferente, será da seguinte maneira.

A nova regra será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Se o número de dependentes for superior a 5, a pensão por morte se manterá em 100%.

O direito é gerado na data do fato gerador. Ou seja, a legislação vigente que será aplicada ao caso.

Ainda, quanto a duração deste benefício, significa informar que é indeterminada para dependentes inválidos ou com deficiência, contudo, temporária quanto corresponde a faixa etária do cônjuge ou companheiro que irá fazer jus ao benefício, e, será vitalícia, ao cônjuge ou companheiro com idade superior a 45 anos.  

É importante informar que, não é possível a acumulação de duas pensões por morte deixadas por segurado, no âmbito do mesmo regime de previdência social, salvo casos previstos em lei em casos que permitem a acumulação com outros benefícios, como: aposentadoria; auxílio-acidente; auxílio doença; dentre outros. 

Diante este contexto, temos uma exceção a essa regra, existe duas hipóteses em que a pensão por morte pode ser acumulada com outra, sendo permitido pelo INSS, em caso de pensão do cônjuge ou companheiro do INSS cumulada a pensão do cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de Previdência (servidor público); e pensão do pai cumulada com a pensão da mãe para o filho menor de idade. 

Agora, caso o cônjuge ou companheiro beneficiário desta pensão se case novamente corre o risco de ter este benefício cessado?

A resposta é não, pois, a antiga Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), já revogada, previa que a pensionista do sexo feminino perderia a pensão se casasse novamente.

 Entretanto, com a Lei 8.213/91 vigente atualmente, não há mais essa restrição, atualmente os pensionistas podem casar novamente sem que percam o benefício da pensão.

Desse modo, para melhor esclarecimento, se a morte do cônjuge/companheiro ocorreu até 05/04/1991, aplica-se a regra da antiga lei (em que o casamento extinguiria a pensão), se o óbito ocorreu depois desta data, não há mais restrição.

Tendo em vista que o valor das aposentadorias em um contexto geral sofreu grande diminuição, a pensão por morte consequentemente sofreu este grande impacto, sendo um dos benefícios que mais decorreu das alterações feitas pela reforma da previdência, uma vez que as mudanças para o benefício foram prejudiciais ao pensionista, principalmente pelo fato de não existir qualquer regra de transição.

É imprescindível mencionar que, diante de todas as complexidades que a reforma  trouxe para o benefício, a concessão da pensão por morte está sujeita a muitos erros quando da análise pelo INSS.

E, justamente por isso é preciso muita atenção para não ter o seu direito ainda mais prejudicado. Logo, é de extrema importância que haja uma análise jurídica acerca da garantia e concessão a este benefício. 

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