Jurisprudência do STJ entende ser possível a penhora de bem de família de fiador.
Aceitar ser fiador de um parente ou amigo é uma questão de fé. Confiança. Isso porque a fiança é o ato de terceiro, denominado fiador, que garante o pagamento da obrigação assumida por outra pessoa, o devedor. Caso esse não cumpre sua obrigação, o fiador assumirá total responsabilidade pelo pagamento.
Mas o que acontece se o fiador não tiver bens para garantir a obrigação? Caso isso ocorra é possível que haja a penhora do seu bem de família. Tal afirmação pode ir contra o senso comum de que o bem de família, aquele em que a pessoa reside, é impenhorável.
De fato, a Lei nº 8.009/90 garante, em seu Art. 1º a impenhorabilidade do bem de família. Porém, este direito não se estende aos fiadores. Pelo menos esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que até publicou Súmula sobre o tema.
Contudo, não é qualquer fiança que poderá penhorar o bem do fiador. Conformea jurisprudência apenas a fiança de contrato de locação tem o poder de afetar o bem do fiador. Portanto, tal perda de imóvel ainda não foi estendida para outros tipos de fiança.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
2. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1782503/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)
Apesar do demonstrado o debate ainda não é consolidado. Isso porque em junho de 2018, por três votos a dois, a 1ª turma do STF deu provimento ao RE 605.709/SP, e declarou a incompatibilidade da penhora do bem de família do fiador, dado como garantia em contrato de locação comercial, frente ao direito constitucional à moradia.
Como a decisão não teve repercussão geral, ela foi uma decisão isolada, portanto, não pode ser considerada como jurisprudência, mas é o sinal de que este tema poderá sofrer mudanças mais favoráveis aos fiadores.