Cinco benefícios do PERSE. Instituído pela Lei 14.148 de 03 de maio de 2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) trará fôlego para o setor de eventos, impactado diretamente pela pandemia do coronavírus (SARS-CoV-2), com cinco grandes vantagens:
- Alíquota ZERO de Quatro tributos federais por 60 meses para as empresas de eventos e turismo
- Renegociação facilitada de débitos federais, tributários ou não]
- Indenização proporcional das despesas de pessoal das empresas que tiveram queda de faturamento superior a 50% entre 2019 e 2020.
- Programa especial dentro do PRONAMPE
- Garantias diferenciadas no Programa de Garantia de Setores Críticos
Quem tem direito ao PERSE?
São considerados setor de eventos todas as pessoas jurídicas, empresas e entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
- Realização ou comercialização de congressos;
- Feiras;
- Eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais;
- Feiras de negócios;
- Shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral;
- Casas de eventos, buffets sociais e infantis;
- Casas noturnas;
- Casas de espetáculos;
- Hotelaria em geral;
- Administração de salas de cinema.
- Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O que significa prestação de serviços turísticos?
Quem faz a prestação de serviços turísticos?
Estas são as atividades previstas no art. 21 da Lei Geral do Turismo:
I – meios de hospedagem;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – organizadoras de eventos;
V – parques temáticos; e
VI – acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como na prática de suas atividades.
Dados do IBGE, indicam que o turismo contribui, diretamente, para cerca de 3,7% do PIB nacional e 3% do total de empregos no país, sendo atividade estratégica para o governo e para o desenvolvimento do país.
Quais são as vantagens para o setor de eventos?
- Renegociação de dívidas tributárias e não-tributárias, com desconto de até 70% sobre o valor total, e prazo de 145 meses para quitação.
- Alíquota ZERO, por 60 (sessenta) meses, nos seguintes tributos
- PIS/PASEP
- COFINS
- CSLL
- IRPJ
- INDENIZAÇÃO, para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020, referente às despesas com folha de pagamentos, respeitado o teto global de 2,5 bilhão de reais.
- Subprograma de financiamento no PRONAMPE
- Acesso ao Programa de Garantia de Setores Críticos (PGSC) para garantia de financiamento privado às entidades do setor.
- Prorrogação da validade de certidões negativas.
Como saber se a minha empresa/entidade tem direito a estes cinco benefícios do PERSE ?
O Ministério da Economia publicou a lista completa dos CNAES – Código Nacional de Atividade Econômica – que se enquadram nas previsões da Lei. Acesse a tabela completa neste link.
Preciso ter CADASTUR para utilizar estes cinco benefícios do PERSE?
Vale notar que, para as atividades dos incisos I, II e III, basta o enquadramento entre o CNAE informado à Receita Federal, constante do CNPJ e o CNAE previsto na Portaria do Ministério da Economia e que estavam em atividade em 03/05/2021.
As entidades do parágrafo único do art. 21 da Lei Geral de Turismo, precisam ainda demonstrar que estavam com cadastro regular no CADASTUR em 03/05/2021, nos termos da Portaria ME 7.163/2021.
Porém, a Lei 14.148/2021 (PERSE) não exige expressamente este cadastro, apenas o exercício da atividade, o qual pode ser comprovado por outros meios. Caso sua empresa não disponha deste cadastro, recomenda-se que consulte um advogado para averiguar as medidas possíveis, veja o quadro comparativo.
Para as empresas que se enquadram nas hipóteses acima, recomenda-se tratar com o seu advogado especialista em direito tributário para verificar a vantagem deste enquadramento e a possível modificação dos cálculos destes impostos mediante aplicação, nas declarações cabíveis, da alíquota zero prevista em Lei.
Às empresas que não tenham cadastro no CADRASTUR em 03/05/2021, podem consultar um advogado para proceder o cadastro e tomar eventuais medidas jurídicas cabíveis.
O escritório Lima e Volpatti Advogados Associados atuou como responsável pela consultoria jurídica e política de diversas entidades, bem como foi responsável ativamente por diversas propostas de alteração e de audiências públicas para a defesa da constitucionalidade da proposta, acompanhando toda a sua tramitação no Congresso Nacional.
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