- A Receita Federal do Brasil publicou as Soluções de Consulta – SC Cosit n.º 51 e nº 52 acerca do PERSE, descrevendo o entendimento do órgão em relação à alíquota zero prevista no art 4º da Lei nº 14.148/21 quanto aos pontos questionados.
- A Solução de Consulta é um instrumento de acesso dos contribuintes à Receita Federal para esclarecimento de dúvidas sobre a interpretação de Legislação Tributária e classificação fiscal de mercadorias. Dessa forma, o contribuinte formula o seu questionamento e o submete à apreciação do órgão responsável – Coordenação Geral de Tributação (COSIT). Este posteriormente oferecerá resposta ao consulente.
- Essa ferramenta tem previsão no arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235/72 e é regulamentada pela Instrução Normativa nº 2058/2021 (antiga IN 1396/13). Salienta-se que, a partir de 2013, com a publicação da IN 1.434/2013, a RFB reconheceu efeito vinculante às soluções de consulta, ou seja, a interpretação valerá para todos os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses levantadas pelo ato normativo.
- Vale destacar que, em que pese essas Soluções de Consulta terem sido publicadas em março de 2023, os questionamentos foram submetidos à RFB em maio de 2022. Ou seja, algumas indagações já estavam superadas pela publicação da IN 2114/22 e MP 1.147/22 no último trimestre de 2022.
- A seguir apresentamos a síntese destas consultas em formato de perguntas e respostas, e após as ementas de cada uma.
II. PERGUNTAS E RESPOSTAS.
- A redução de alíquota abrange todas as receitas das pessoas jurídicas beneficiárias?
R: Não. A redução atinge somente as receitas e resultados operacionais decorrentes do exercício das atividades de eventos cujo CNAE esteja contemplado em Portaria do Ministério da Economia.
- Deve ser feita segregação de receitas nos demonstrativos contábeis?
R.: Sim. É necessário que haja a devida separação dos rendimentos auferidos, demonstrando para RFB a origem de cada ganho para que ela convalide a utilização da alíquota reduzida.
- Pessoas Jurídicas que prestam serviços à empresas beneficiárias também são abrangidas pela desoneração fiscal do art 4º?
R.: Não. A verificação de cumprimento dos requisitos de enquadramento é individual e não transcende o beneficiário para atender relações comerciais indiretas.
- Qual é o marco inicial e final de vigência da redução de alíquota?
R.: A incidência de alíquota zero será devida de março de 2022 a fevereiro de 2027.
- A fruição desse incentivo fiscal depende de algum procedimento específico? Há outros requisitos que não os constantes na Portaria do ME acerca de data de funcionamento e necessidade de comprovação de Cadastur?
R.: Não. Um vez verificada que a Pessoa Jurídica funcionava em 18/03/2022 para as atividades com CNAE listado no Anexo 1 e/ou que possuíam CADASTUR nessa mesma data para os CNAEs do Anexo 2, a entidade está apta a usufruir dessa desoneração fiscal. Anexos inicialmente da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente da Portaria ME nº 11.266, de 2022).
- A adesão tardia gera direito a crédito?
R.: Sim. A empresa que cumpria os requisitos em 18/03/2022 e posteriormente teve conhecimento do PERSE, terá direito a crédito para as competências em que houve a aplicação da alíquota normal. A restituição e compensação seguirá os trâmites administrativos normais via PER/DCOMP, conforme disciplina da IN 2055/21.
- Pessoas jurídicas que utilizam o regime de tributação do Simples Nacional podem se beneficiar com essa redução de alíquota?
R.: Não. Apenas empresas que estão no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado podem fazer jus à redução de alíquota.
- Posterior desenquadramento do Simples impede a empresa de usufruir da alíquota zero no novo regime de tributação?
R.: Não. Se o único fator que impedia a empresa de se apropriar dessa desoneração fiscal era o regime de tributação do Simples Nacional, assim que desenquadrada, ela passa a fazer jus ao Programa.
- Deve ser evidenciado a utilização dessa redução fiscal no SPED ?
R.: Sim. Deverá ser prestada as informações sobre a fruição da referida redução de alíquota no Sped, mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
- Como ficam os casos de retenção dos tributos submetidos à alíquota zero?
R.: Para as competências até a data de publicação da MP nº 1.147/22 (20/12/2022), a retenção dos tributos contemplados para a redução de alíquota é inibida mediante informação dessa condição no documento fiscal emitido junto com o enquadramento legal. A ausência dessa informação atrai a retenção total.
Já o período de competência posterior à publicação da MP, é acobertado pela dispensa expressa da retenção dos tributos, conforme nova redação dada ao art. 4º da Lei 14.148/21.
Fabio Monteiro Lima é advogado, sócio do Lima e Volpatti Advogados Associados, especialista em direito público, pós-graduando em advocacia tributária.
Barbara Gomes Barreto é advogada e contadora, associada da Lima e Volpatti Advogados Associados, especialista em contabilidade e planejamento (UnB) e em direito tributário (IDP).