RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE O PERSE

  1. A Receita Federal do Brasil publicou as Soluções de Consulta – SC Cosit n.º 51 e nº 52 acerca do PERSE, descrevendo o entendimento do órgão em relação à alíquota zero prevista no art 4º da Lei nº 14.148/21 quanto aos pontos questionados.
  2. A Solução de Consulta é um instrumento de acesso dos contribuintes à Receita Federal para esclarecimento de dúvidas sobre a interpretação de Legislação Tributária e classificação fiscal de mercadorias. Dessa forma, o contribuinte formula o seu questionamento e o submete à apreciação do órgão responsável – Coordenação Geral de Tributação (COSIT). Este posteriormente oferecerá resposta ao consulente. 
  3. Essa ferramenta tem previsão no arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235/72 e é regulamentada pela Instrução Normativa nº 2058/2021 (antiga IN 1396/13). Salienta-se que, a partir de 2013, com a publicação da IN 1.434/2013, a RFB reconheceu efeito vinculante às soluções de consulta, ou seja, a interpretação valerá para todos os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses levantadas pelo ato normativo.
  4. Vale destacar que, em que pese essas Soluções de Consulta terem sido publicadas em março de 2023, os questionamentos foram submetidos à RFB em maio de 2022. Ou seja, algumas indagações já estavam superadas pela publicação da IN 2114/22 e MP 1.147/22 no último trimestre de 2022. 
  5. A seguir apresentamos a síntese destas consultas em formato de perguntas e respostas, e após as ementas de cada uma.

II. PERGUNTAS E RESPOSTAS.

  1. A redução de alíquota abrange todas as receitas das pessoas jurídicas beneficiárias?

R: Não. A redução atinge somente as receitas e resultados operacionais decorrentes do exercício das atividades de eventos cujo CNAE esteja contemplado em Portaria do Ministério da Economia.

  1. Deve ser feita segregação de receitas nos demonstrativos contábeis?

R.: Sim. É necessário que haja a devida separação dos rendimentos auferidos, demonstrando para RFB a origem de cada ganho para que ela convalide a utilização da alíquota reduzida.

  1. Pessoas Jurídicas que prestam serviços à empresas beneficiárias também são abrangidas pela desoneração fiscal do art 4º?

R.: Não. A verificação de cumprimento dos requisitos de enquadramento é individual e não transcende o beneficiário para atender relações comerciais indiretas.

  1. Qual é o marco inicial e final de vigência da redução de alíquota?

R.: A incidência de alíquota zero será devida de março de 2022 a fevereiro de 2027.

  1. A fruição desse incentivo fiscal depende de algum procedimento específico? Há outros requisitos que não os constantes na Portaria do ME acerca de data de funcionamento e necessidade de comprovação de Cadastur?

R.: Não. Um vez verificada que a Pessoa Jurídica funcionava em 18/03/2022 para as atividades com CNAE listado no Anexo 1 e/ou que possuíam CADASTUR nessa mesma data para os CNAEs do Anexo 2, a entidade está apta a usufruir dessa desoneração fiscal. Anexos inicialmente da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente da Portaria ME nº 11.266, de 2022).

  1. A adesão tardia gera direito a crédito?

R.: Sim. A empresa que cumpria os requisitos em 18/03/2022 e posteriormente teve conhecimento do PERSE, terá direito a crédito para as competências em que houve a aplicação da alíquota normal. A restituição e compensação seguirá os trâmites administrativos normais via PER/DCOMP, conforme disciplina da IN 2055/21.

  1. Pessoas jurídicas que utilizam o regime de tributação do Simples Nacional podem se beneficiar com essa redução de alíquota?

R.: Não. Apenas empresas que estão no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado podem fazer jus à redução de alíquota.

  1. Posterior desenquadramento do Simples impede a empresa de usufruir da alíquota zero no novo regime de tributação?

R.: Não. Se o único fator que impedia a empresa de se apropriar dessa desoneração fiscal era o regime de tributação do Simples Nacional, assim que desenquadrada, ela passa a fazer jus ao Programa.

  1. Deve ser evidenciado a utilização dessa redução fiscal no SPED ?

R.: Sim. Deverá ser prestada as informações sobre a fruição da referida redução de alíquota no Sped, mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

  1. Como ficam os casos de retenção dos tributos submetidos à alíquota zero?

R.: Para as competências até a data de publicação da MP nº 1.147/22 (20/12/2022), a retenção dos tributos contemplados para a redução de alíquota é inibida mediante informação dessa condição no documento fiscal emitido junto com o enquadramento legal. A ausência dessa informação atrai a retenção total.

Já o período de competência posterior à publicação da MP, é acobertado pela dispensa expressa da retenção dos tributos, conforme nova redação dada ao art. 4º da Lei 14.148/21.

Fabio Monteiro Lima é advogado, sócio do Lima e Volpatti Advogados Associados, especialista em direito público, pós-graduando em advocacia tributária.

Barbara Gomes Barreto é advogada e contadora, associada da Lima e Volpatti Advogados Associados, especialista em contabilidade e planejamento (UnB) e em direito tributário (IDP).


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