O PERSE – Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – criado pela Lei 14.148/2021, inclui o benefício fiscal de redução a zero da alíquota de quatro tributos federais para as empresas dos setores de:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Para estas atividades, o Ministério da Economia (atual Fazenda) publicou a lista de CNAEs enquadrados na Portaria ME 7.163, de 21 de junho de 2021, com oitenta e oito atividades. Posteriormente, em 02/01/2023, foi publicada a Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, com apenas 38 atividades sujeitas ao benefício.
O benefício fiscal foi objeto de regulamento da Receita Federal através da IN 2114, de 30 de outubro de 2022, que esclareceu sua data de início de vigência, forma de apuração do tributo, âmbito de aplicação e outros requisitos. Esta IN porém, não veio sem críticas, sendo objeto inclusive de medida judiciais para reduzir seu escopo.
Aumentando a complexidade da matéria, foi editada a Medida Provisória n. 1.147, de 20 de dezembro de 2022, com alterações sobre o art. 4º da Lei do PERSE, com o objetivo de reduzir o escopo da alíquota zero.
O Programa gerou inúmeras dúvidas e disputas judiciais, que começam a ser respondidas formalmente pela Receita Federal através das Soluções de Consultas.
Soluções de Consulta são manifestações formais do fisco sobre dúvidas concretas do contribuinte sobre a interpretação da legislação tributária. Suas respostas são consideradas normas tributárias secundárias, aumentando a segurança jurídica na aplicação da legislação.
Essa ferramenta tem previsão nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235/72 e é regulamentada pela Instrução Normativa nº 2058/2021 (antiga IN 1396/13). Salienta-se que, a partir de 2013, com a publicação da IN 1.434/2013, a RFB reconheceu efeito vinculante às soluções de consulta, ou seja, a interpretação valerá para todos os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses levantadas pelo ato normativo.
Veremos a seguir as principais perguntas e respostas de acordo com os posicionamentos formalizados pela RFB nas 12 (doze) soluções publicadas em março de 2023.
Solução de Consulta n. 52 e 51/2023, perguntas, respostas e eventuais reafirmações.
- A redução de alíquota abrange todas as receitas das pessoas jurídicas beneficiárias?
- R: Não. A redução atinge somente as receitas e resultados operacionais decorrentes do exercício das atividades de eventos cujo CNAE esteja contemplado em Portaria do Ministério da Economia. Reafirmada na SC 6010- DISIT/SRRF06.
- Deve ser feita segregação de receitas nos demonstrativos contábeis?
- R.: Sim. É necessário que haja a devida separação dos rendimentos auferidos, demonstrando para RFB a origem de cada ganho para que ela convalide a utilização da alíquota reduzida, com campos próprios na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e EFD-Contribuições. Reafirmado na SC 6011- DISIT/SRRF06
- Pessoas Jurídicas que prestam serviços a empresas beneficiárias também são abrangidas pela desoneração fiscal do art. 4º?
- R.: Não. A verificação de cumprimento dos requisitos de enquadramento é individual e não transcende o beneficiário para atender relações comerciais indiretas.
- Qual é o marco inicial e final de vigência da redução de alíquota?
- R.: A incidência de alíquota zero será devida de março de 2022 a fevereiro de 2027. Reafirmado nas SC 6005, 6006, 6007, 6008,6009, 6010, 6011, 6012- DISIT/SRRF06
- A fruição desse incentivo fiscal depende de algum procedimento? específico? Há outros requisitos que não os constantes na Portaria do ME acerca de data de funcionamento e necessidade de comprovação de CADASTUR?
- R.: Não. Trata-se de tributos com lançamento por homologação, cabe à Pessoa Jurídica verificar se: i) funcionava em 18/03/2022 para as atividades com CNAE listado no Anexo 1 e/ou que possuía CADASTUR nessa mesma data para os CNAEs do Anexo 2, ii) quais das suas receitas estão vinculadas às atividades dos CNAES listados em Portaria e aos conceitos previstos em lei para usufruir dessa desoneração fiscal. Anexos inicialmente da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente da Portaria ME nº 11.266, de 2022).
- A adesão tardia gera direito a crédito pelo período anterior?
- R.: Sim. A empresa que cumpria os requisitos em 18/03/2022 e posteriormente teve conhecimento do PERSE, terá direito a crédito para as competências em que houve a aplicação da alíquota normal. A restituição e compensação seguirá os trâmites administrativos normais via PER/DCOMP, conforme disciplina da IN 2055/21.
- Pessoas jurídicas que utilizam o regime de tributação do Simples Nacional podem se beneficiar com essa redução de alíquota?
- R.: Não. Apenas empresas que estão no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado podem fazer jus à redução de alíquota.
- Posterior desenquadramento do Simples impede a empresa de usufruir da alíquota zero no novo regime de tributação?
- R.: Não. Se o único fator que impedia a empresa de se apropriar dessa desoneração fiscal era o regime de tributação do Simples Nacional, assim que desenquadrada, ela passa a fazer jus ao Programa. Reafirmado na SC COSIT 67/2023 e 6004-DISIT/SRRF06
- Deve ser evidenciada a utilização dessa redução fiscal no SPED?
- R.: Sim. Deverá ser prestada as informações sobre a fruição da referida redução de alíquota no SPED, mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
- Como ficam os casos de retenção dos tributos submetidos à alíquota zero?
- R.: Para as competências até a data de publicação da MP nº 1.147/22 (20/12/2022), a retenção dos tributos contemplados para a redução de alíquota é inibida mediante informação dessa condição no documento fiscal emitido junto com o enquadramento legal. A ausência dessa informação atrai a retenção total. Após essa data, a ausência de retenção passa a ter previsão legal expressa.
Fabio Monteiro Lima é advogado, sócio do Lima e Volpatti Advogados Associados, especialista em direito público, pós-graduando em advocacia tributária.
Barbara Gomes Barreto é advogada e contadora, associada da Lima e Volpatti Advogados Associados, especialista em contabilidade e planejamento (UnB) e em direito tributário (IDP).