PERSE: RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVA SOLUÇÃO DE CONSULTA

Foi publicada hoje, 05/06/23, a Solução de Consulta COSIT 105/2023, a quarta deste tipo sobre o PERSE.

A Consulta do contribuinte foi realizada ainda antes da MP 1147/22 (convertida na Lei 14.592/23) e traz as seguintes dúvidas: i) necessidade de algum cadastro específico para fruição do benefício; ii) efeitos do PERSE sobre as certidões negativas da dívida ativa; iii) procedimento para retenção de tributos de operações sujeitas ao PERSE e extensão aos tributos retidos; v) possibilidade de recuperação de tributos.

Em sua resposta, a RFB reforça que a alíquota zero do PERSE não depende de nenhum requerimento específico, apenas da inscrição da pessoa jurídica no CADASTUR em 18/03/2022 – para as atividades enquadradas no anexo II das Portarias 7163/21 e 11.266/22-ME.

Quanto às certidões negativas, afirma que não há qualquer impacto, cabendo ao contribuinte cumprir adequadamente suas obrigações acessórias para demonstrar a aplicação correta do benefício fiscal.

As receitas e resultados das atividades sujeitas ao PERSE estão dispensadas da retenção dos tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) desde 20/12/2022, com a edição da Medida Provisória 1147/22. Antes disso, poderiam estar dispensadas de retenção os valores relativos às contribuições, isto se o Contribuinte fizesse constar da Nota Fiscal a incidência da alíquota zero e explicitar nas observações o seu fundamento legal, na forma do art. 2º,§5º, da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Os valores indevidamente retidos podem ser objeto de compensação com tributos da mesma natureza (IR com IR e contribuições entre si) no mês da apuração. Caso o valor retido ultrapasse o devido, as contribuições poderão ser objeto de restituição a partir do mês seguinte. O IR depende de avaliação mais profunda – se a tributação era definitiva e se o período de apuração é trimestral ou anual.

Vale notar que a Solução de Consulta foi redigida em 22/05/2023, antes da publicação da Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, que retirou a lista de CNAES do PERSE da competência do Poder Executivo, alterando a resposta ao item 1.

É razoável esperar para breve a edição de nova IN pela RFB quanto ao PERSE, adaptando ao novo texto legal, assim como uma nova leva de soluções de consultas.

Fabio Monteiro Lima é advogado, especialista em direito tributário e sócio do Lima e Volpatti Advogados Associados.

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