PERSE: Legislação impõe prazo de 30 (trinta) dias para apreciação dos recursos.

O Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é emergencial, e sua lei sempre prezou pela celeridade e simplicidade na sua aplicação. Por isto, inclusive, que não havia procedimento de solicitação/habilitação. Este foi criado apenas com a Lei 14.859, de 22 de maio de 2024.

Pela nova Lei (art. 4º-B), os pedidos deveriam ser apresentados no prazo de sessenta dias e decididos em mais trinta dias, totalizando os noventa dias do prazo constitucional para vigência das novas exigências. A Lei frisou que, após o prazo decisório, a habilitação está concedida automaticamente.

Porém, os contribuintes que sofreram erros na análise dos seus pedidos, tiveram de apresentar recursos perante a Receita Federal e, infelizmente, inúmeros destes pedidos estão sem resposta, mesmo com mais de 100 dias da sua apresentação.

Por mais que o art. 4º-B, §2º, assegure a retroatividade da habilitação posterior o contribuinte tem direito à segurança juridica e a resposta do fisco, dentro do prazo legal de 30 dias definido pela Lei 9.784/99.

Em situações semelhantes , o Poder Judiciário já reconheceu o direito do Contribuinte a decisão administrativa em até dez dias, sob pena de concessão do direito requerido.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PEDIDO ESPECIAL DE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. PORTARIA MF 348/2010. PRAZO DE 30 DIAS PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O art. 2º da Portaria MF 348/2010, que regulamenta o procedimento especial de ressarcimento, prevê que a RFB, no prazo máximo de 30 dias contados do pedido, deve efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado, desde que o requerente preencha todas as condições previstas no dispositivo. 2. A resistência ilegítima do Fisco configura-se após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para resolução e pagamento previsto no Procedimento Especial de Ressarcimento de Créditos de PIS-PASEP e COFINS (art. 2º da Portaria MF 348/2010). A correção monetária pela SELIC passa a ser devida a partir do 31º dia. Interpretação da tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.003 no regime dos recursos repetitivos. Precedentes deste TRF4. (TRF4 5000618-81.2024.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024)

É fundamental que os contribuintes estejam atentos aos seus direitos e, em caso de descumprimento dos prazos legais pela administração pública, busquem os meios jurídicos adequados para garantir a correta aplicação das leis e evitar prejuízos financeiros.

Conclusão: Caso você esteja enfrentando dificuldades com a habilitação ao PERSE ou outros procedimentos administrativos, entre em contato com nossa equipe especializada em direito tributário para obter uma consultoria personalizada e eficiente.

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