O PERSE é o programa de retomada do setor de eventos, criado pela lei 14.148/2021 tem entre os seus benefícios a redução a zero da alíquota de quatro tributos federais – IRPJ, CSLL, PIS E COFINS – para as empresas de organização de eventos, hotéis, cinemas e de serviços turísticos.
A alíquota zero, criada em março/2022 com a derrubada dos vetos presidenciais, porém, não se aplica às empresas do SIMPLES NACIONAL. Isto porque a Receita Federal considera esta medida um benefício fiscal, o que é vedado às optantes do SIMPLES pelo art. 24, §1º, da Lei Complementar 123/06:
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
A Receita deixou clara sua interpretação na Instrução Normativa n. 2114, de 30/10/2022, impedindo a aplicação do PERSE pelas optantes do regime simplificado.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Porém, ao mesmo tempo a IN 2114/22-RFB exigia que o beneficiário estivesse exercendo atividades enquadradas em 18/03/2022, o que fez surgir a seguinte dúvida: Poderia a empresa retirar-se do SIMPLES, por exclusão ou por não opção no exercício seguinte, e então fruir da alíquota zero do PERSE?
SIM. É a resposta da Solução de Consulta 67, de 22/03/2023, reafirmando o que fora dito na SC 52, de 06 de março de 2023, vejamos:
SC 67/2023:
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SC 52/2023:
EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
Portanto, empresas que estavam ou estão no SIMPLES NACIONAL podem vir a se beneficiar do PERSE, mediante um correto PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO que avalie as vantagens, riscos e benefícios da alteração.
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