É esse o temo do Recurso Extraordinário n. 611.874/DF, com o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Dentre os argumentos levantados estão, de um lado a violação da impessoalidade, da imoralidade e da vinculação ao edital e, do outro, a alegação de que não há as mencionadas afrontas à Constituição da República (CR), uma vez que outros candidatos realizaram também realizaram a prova prática na data alterada, o que não prejudicou os princípios mencionados.
De modo geral, a principal tese presente nesta ação é saber se saber se é possível a realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato.
O processo aguarda julgamento e foi numerado com o Tema n. 386 da Repercussão Geral.