Na esfera financeira, é frequente o surgimento de obrigações não quitadas dentro do prazo estipulado, impulsionadas por diversas razões. Diante desse contexto, surge a indagação: é necessário liquidar uma dívida acumulada há mais de cinco anos, mesmo que ela esteja prescrita? Para responder esse questionamento, é importante compreender os princípios e as repercussões relacionadas à prescrição.
Nesse artigo abordaremos o tema da prescrição de dívidas após esse 5 anos.
Para começar, o que é o direito à prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente é um direito do credor que permite a extinção de um direito de cobrança após um período de inércia do credor. No Brasil, o prazo para prescrição intercorrente é de cinco anos, conforme o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é necessário que o credor deixe de praticar atos processuais relevantes para a execução do título executivo por um período superior a cinco anos. Esses atos podem incluir:
- Citação do devedor;
- Penhora de bens;
- Diligências para localização de bens;
- Pedido de bloqueio de bens;
- Pedido de suspensão da execução;
- Pedido de extinção da execução.
Se o credor não praticar nenhum desses atos por mais de cinco anos, o devedor poderá requerer a extinção da execução por prescrição intercorrente.
Mas afinal, eu preciso pagar a dívida fora dos meios judiciais mesmo ela estando prescrita?
A resposta é não. A prescrição intercorrente é a perda do direito de cobrança da dívida por parte do credor, ou seja, se a dívida prescreveu, o devedor não tem mais a obrigação legal de pagá-la.
A prescrição intercorrente é uma importante ferramenta jurídica que pode proteger os devedores de cobranças indevidas. É recomendável que o devedor consulte um advogado para avaliar o seu caso específico.
A Lima e Volpatti é especializada em direito tributário. Nossos advogados estão preparados para avaliar o seu caso específico e oferecer a melhor orientação jurídica para proteger os seus direitos.