PREVIDÊNCIA PRIVADA DO SERVIDOR PÚBLICO, SAIBA COMO PLANEJAR O SEU FUTURO E DE SUA FAMÍLIA.

FUNPRESP: A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR

A  previdência  complementar  é  um  benefício  opcional,  que  proporciona  ao  servidor  um seguro  previdenciário  adicional,  conforme  sua  necessidade  e  vontade. 

No  Brasil,  a previdência complementar é composta por entidades abertas e fechadas.

A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – (Funpresp-Exe), é uma fundação sem fins lucrativos, de direito privado, com natureza pública e autonomia administrativa, financeira e gerencial, criada pelo Decreto nº 7.808/2012, de 20.09.2021, com o objetivo de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, estendida também aos servidores do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e Ministros e servidores do Tribunal de Contas da União.

Todavia, antes da Funpresp-Exe, no âmbito da União, a Lei n. 12.618, de 30.04.2012, institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, inclusive os membros dos órgãos que menciona e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autorizando a criação de entidades fechadas de previdência complementar, comumente conhecidas como fundos de pensão.

Desse modo, logo após a criação da Funpresp-EXE, em 25.10.2012, foi criada pela Resolução do Supremo Tribunal Federal n. 496, a Funpresp-JUD, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário  para os membros e os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos do  Poder Judiciário da União, estendida aos ocupantes de cargos efetivos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público.

E, quanto aos servidores das Casas do Legislativo Federal e os membros e servidores do TCU ingressantes a partir de 07.05.2013, isto é,  da data em que foi aprovado o Plano de Benefícios para estes, também ingressaram no novo sistema previsto pela Portaria Previc n. 239/2013.

Assim, é importante mencionar que por ter natureza pública, a Funpresp está sujeita ao regramento da Lei n. 8.666/1993 (licitações públicas) e aos órgãos de controle e fiscalização, e deve realizar concurso público para provimento de quadro de pessoal técnico/administrativo.

A Fundação é fiscalizada pela Previc, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, autarquia vinculada ao Ministério da Economia.

Bom, passado está conceituação sobre a Funpresp, analisaremos como ocorre o regime complementar dos empregados públicos, destaca-se que conforme previsão do art. 40, §14º da CRFB, cujo destaca que os entes federados possuem a prerrogativa de instituir por meio de lei, via iniciativa do poder executivo, o regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, desde que observados os limites estipulados aos benefícios do RGPS para fins de aposentadoria e pensões em regime próprio. 

A previsão desta previdência complementar, veio por intermédio da EC 41, com duplo caráter, no momento de sua implantação, uma vez que era tratada como complementação das aposentadorias dos servidores públicos que fossem legalmente afetados pelo teto de pagamento de benefícios, e, quando  houvesse formação de uma poupança de longo prazo que poderá servir como fonte de financiamento para investimentos de longa maturação, o que é de extrema importância para o desenvolvimento do país. 

Pode-se afirmar que o primeiro ente público a regular acerca desta matéria foi o Estado de São Paulo ao instituir o Fundo de Previdência Complementar para seus servidores, a SP PREVCOM. 

Destaca-se que, a definição do regime previdenciário do servidor público é a data de seu ingresso no serviço público de qualquer dos entes federativos, uma vez que o tempo prestado em cargos públicos também é computado de modo recíproco entres os entes federados com os mesmos fins. 

Logo, os servidores que ingressarem no serviço público após a criação do regime de previdência complementar facultativo, ou, tendo ingressado antes de sua criação, e optarem pelo novo regime no prazo previsto para tal opção, estarão sujeitos a um benefício básico, cujo valor será limitado pelo teto do RGPS e farão jus a uma complementação de aposentadoria pelo fundo de pensão (modalidade contribuição definida. Senão vejamos. 

A adesão dos servidores que haviam ingressado no serviço público antes do início da implementação dos Planos de Benefícios da FUNPRESP-Exe e FUNPRESP-Jud, foi assegurado a estes servidores um beneficios especial, o qual se somaria ao benefício do RPPS, que eram pagos, ambos, a partir da concessão da aposentadoria. Desse modo, a data final para esta adesão ao regime complementar (RPPS), foi fixada em 28/07/2018, contudo, o prazo foi prorrogado pela MP n. 853/2018, com encerramento em 29/03/2019.

Acerca desse entendimento, podem aderir ao Plano Executivo Federal os Servidores Públicos Civis de cargo efetivo que entrarem em exercício após 04/02/2013 em Órgãos da Administração Direta, em Autarquias ou em Fundações do Poder Executivo Federal.

Quanto àqueles que ingressaram no Poder Executivo Federal anteriormente a 04/02/2013 poderão aderir  ao  Plano  como  Participante  Ativo  Alternativo,  na  qual  não  há  contribuição  da patrocinadora.  A  adesão  como  Participante  Ativo  Normal,  com  participação  da patrocinadora, somente poderá ser efetuada após a regulamentação da opção de migração de regime.

É importante lembrar que, após a criação do regime de previdência complementar, o servidor público que não aderir ao fundo de pensão, sendo este facultativo, receberá somente a aposentadoria, ou seja, o benefício básico, cujo valor será limitado ao teto do RGPS. Portanto, em qualquer caso, o servidor que ingressou após a criação do regime de previdência complementar terá sua contribuição ao RPPS sobre o valor teto do RGPS.

O que diferencia são as coberturas, ou seja, a forma de contribuição e o custeio. Caso o servidor receba acima do teto e ingressou a partir de 04/02/2013, ele se enquadra como o participante ativo normal, agora, caso receba abaixo do teto e tenha ingressado nas mesmas datas, ou seja, servidor com qualquer remuneração que tenha entrado em exercício anteriormente a essas datas o plano disponível para ele é participante ativo alternativo. 

Assim, o participante ativo norma, receberá a contribuição paritária do patrocinador. O salário de participação é calculado sobre a diferença entre a remuneração e o teto do INSS. O benefício inclui além da previdência complementar, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Quanto ao participante ativo alternativo, para este não haverá contribuição do patrocinador. O salário de participação é definido pelo próprio participante. O benefício não inclui a aposentadoria por invalidez e pensão por morte, mas esses benefícios suplementares decorrentes de risco de invalidez e morte podem ser contratados por meio de uma parcela adicional.

Nesse ínterim, para definir a contribuição à Funpresp, o servidor poderá escolher entre três alíquotas, de 7,5%, 8% ou 8,5%, que irão incidir sobre o Salário de Participação (a diferença entre o teto do INSS e a sua remuneração).

Assim, no caso de um servidor com remuneração de R$ 10 mil, por exemplo, ele terá duas contribuições mensais:

1. A de 11% sobre o valor do teto de R$ 5.839,45 para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ou seja, a contribuição mensal será de R$ 642,34;

2. A alíquota sobre o Salário de Participação que incide sobre o valor de R$ 4.160,55 (R$10 mil menos o valor do teto), com contribuição mensal de R$ 353,65 (no caso da alíquota escolhida ser 8,5%).

O servidor será inscrito como participante ativo normal, voltado aos que recebem remuneração acima do teto do RGPS. Esses participantes têm direito à contrapartida do patrocinador, ou seja, pelo órgão em que trabalha, o que faz  o que faz dobrar o valor da contribuição mensal. Conta-se, assim, com a contribuição da União junto ao do Servidor. 

Neste caso do participante ativo alternativo, seu salário de participação tem um valor mínimo (R$ 1.529,40 para participantes do ExecPrev e R$ 1.504,95 para o LegisPrev) e o máximo é a sua remuneração total. Mas a ideia é a mesma: quanto maior o valor poupado mensalmente, maior será a reserva futura.

Portanto, ressaltar-se que todos os participantes da Funpresp têm seus investimentos convertidos em um processo de cotas. A cada mês, as contribuições mensais e facultativas, se tornam cotas de investimento, um processo que transforma o dinheiro depositado em uma espécie de nova moeda da própria Fundação. Dessa forma, cada cota representa o valor unitário do patrimônio financeiro do plano.

A adesão procede por meio da  inscrição do Participante no Plano será realizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico  disponível  no  Portal do Servidor “https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br/SIGEPE-PortalServidor/privat…” ou no site da Funpresp “https://www.funpresp.com.br/portal/“.

A  inscrição  terá  efeitos  a  partir  da  data  de  envio  do formulário eletrônico à Funpresp.

Vale destacar que para uma melhor análise a respeito da aposentadoria complementar Funpresp entre em contato com um especialista para avaliar a melhor maneira de gerir os seus investimentos e conquistar uma aposentadoria mais confortável para sua família.

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