PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:

O QUE FAZER APÓS A NOTIFICAÇÃO INICIAL?

Recebi uma notificação de que estou respondendo a um processo administrativo disciplinar. O que isso significa, o que pode ocorrer comigo, como devo agir, o que esperar a partir de agora?

O processo administrativo disciplinar é a principal ferramenta da Administração Pública para investigar e, se for o caso, punir servidores públicos que tenham cometido potenciais irregularidades.

Como a União, cada estado e município tem regras próprias, aqui vamos falar dos servidores públicos federais.

Dizemos que é a principal, pois não é a única, algumas situações podem ser tratadas em sindicâncias, inquéritos preliminares e termos de ajuste de conduta, que trataremos em outros textos. Porém, o PAD é o único destes procedimentos que pode resultar na pena de demissão.

O PAD inicia com uma portaria instauradora emitida pela autoridade competente – podendo ser um Ministro de Estado ou Corregedor/Secretário Executivo se tiver delegação expressa, ou o chefe de uma autarquia, como reitor universitário e dirigentes de agências reguladoras.

Este documento será publicado, em boletim interno ou diário oficial, conforme o caso, contendo a indicação da comissão apuradora – que pode ser permanente ou designada especialmente para cada caso.

Aqui inicia-se a fase do inquérito do PAD, a qual tem como primeiro ato a emissão de notificação prévia aos servidores acusados. Esta notificação deve ser entregue pessoalmente por qualquer meio que garanta a ciência efetiva e, caso não encontrado o servidor, poderá ser feita mediante edital. Este momento é crucial e falhas podem resultar em nulidades que podem ser aproveitadas pela defesa.

Aqui não se inicia propriamente um prazo ao servidor, que não precisa se manifestar, podendo ficar em silêncio. O acusado pode usar dessa oportunidade para pedir a produção de provas da sua inocência, ou mesmo indicar razões para o trancamento/arquivamento do Processo. Esta é uma decisão delicada, que deve ser feita de acordo como uma estratégia de defesa a ser elaborada por um profissional.

Não é obrigatório constituir advogado neste momento, porém um profissional poderá analisar os riscos de condenação e adoção do caminho mais adequado, como buscar a realização de um acordo (TAC), produção de provas, silêncio, ou questionamento judicial do processo.

Ao longo do inquérito, que tem prazo legal de 60 dias, renovável uma vez, podem ser tomados depoimentos de testemunhas, solicitados documentos a órgãos públicos e privados, juntada de provas de processos criminais e civis e tem como fechamento o depoimento pessoal dos acusados, no qual novamente terão de escolher silenciar (para não produzir provas contra si) ou apresentar sua versão dos fatos, podendo sempre ser acompanhado por advogado.

Encerrada a fase de inquérito, a Comissão elaborará um Termo de Indiciação, no qual indicará as condutas dos acusados, seu enquadramento legal e penalidades cabíveis. A comissão, pode também, já sinalizar pela inocência do servidor e recomendar sua absolvição pela autoridade instauradora.

Deste termo, do qual o acusado será agora citado, caberá defesa em 20 dias, podendo pedir prorrogação do prazo, justificadamente. Analisada a defesa, a Comissão apresentará Relatório Final, recomendando medida a ser tomada pela autoridade superior, a qual terá liberdade para decidir justificadamente como preferir.

Contra eventual condenação, caberá recurso, no prazo de trinta dias à próxima autoridade, podendo ser o Presidente da República ou Ministro de Estado, conforme o caso.

E você, tem mais alguma dúvida sobre processo administrativo disciplinar? Fale conosco!

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