Não existe prova absoluta no direito processual penal! Isso mesmo! O nosso Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá seguir o princípio do livre convencimento motivado, conforme disposto no Art. 155 do CPP
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Dentro do processo penal o juiz deve sempre buscar a verdade material. Isso porque não há no direito penal a revelia, como no direito civil. O juiz não pode simplesmente reputar como verdadeiros os fatos não impugnados na contestação. Portanto, evidente que não se pode utilizar de critérios meramente formais – como a não impugnação dos fatos alegados pela acusação – como verdadeiros.
Por isso fala-se de verdade material. Isso significa que a verdade deve ser fundamentada em prova materializada nos autos. De acordo com Eugênio Pacelli, é dizer que não se convence por ausência de impugnação, mas pelo material produzido efetivamente.
A prova pode ser documental, testemunhal, pericial, gravação de imagens, sons. Todos esses meios servem para materializar a prova.
Mas o que é o livre convencimento motivado? É quando o juiz não se vê obrigado a prevalecer um ou outro meio de prova, porque não há hierarquia sobre as provas. Ou seja, pode até haver a confissão de um crime e o juiz, por analisar outros elementos probatórios, entender pela absolvição do réu.
E o que são provas cautelares e irrepetíveis? São provas que exigem a constatação do fato com a maior rapidez possível, diante da impossibilidade de sua captação ou reprodução posterior. Um exemplo é a interceptação telefônica. Neste caso o contraditório e a ampla defesa são adiados após a produção dessas provas.