É comum ter dúvidas sobre a diferença entre estes três institutos. O direito brasileiro adota o critério bipartido que compreende crime e delito são sinônimos, diferentemente da contravenção penal. Este critério também é adotado na Alemanha e na Itália.
comum ter dúvidas sobre a diferença entre estes três institutos. O direito brasileiro adota o critério bipartido que compreende crime e delito são sinônimos, diferentemente da contravenção penal. Este critério também é adotado na Alemanha e na Itália.
Já o critério tripartido diferencia crime, delito e contravenção penal. A diferença varia conforme a gravidade do gato e a pena cominada. Este critério é adotado em países como a França e a Espanha.
Se o objetivo é falar de modo genérico, é sempre mais seguro utilizar o termo infração penal. A infração penal é gênero que tem como espécies os crimes (delitos) e contravenções penais.
A Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 2941) diferencia crime de contravenção da seguinte forma: o crime é a infração penal a que a lei comina a pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente a pena de multa (Art.1º).
A pena de reclusão é aquela que admite o regime inicial fechado, ao contrário da detenção, que só admite o regime inicial como semi-aberto ou aberto.
Já a contravenção é a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Prisão simples é aquela que não admite o regime fechado em nenhuma hipótese.
Portanto o crime seria utilizado para condutas mais severas que permitem de início o cumprimento da pena em reclusão ou detenção. A contravenção é menos grave, somente admitindo o cumprimento de pena com a prisão simples.
Há outras diferenças processuais nos dois institutos. Um exemplo é de que não se pune a tentativa da contravenção penal (LCP, Art. 4º) ao contrário do crime, em que a tentativa pode ser punida, a depender do tipo penal. Além disso, nas contravenções penais as ações são sempre de iniciativa pública incondicionada. Já no crime isso pode variar, sendo possível ter ação pública condicionada, incondicionada e privada (Código Penal, Art.100).