A remoção é o deslocamento do servidor no espaço, dentro do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36, Lei 8.112/90). Pode ocorrer de ofício (decisão da administração) ou a pedido do servidor, podendo ser deferida à critério da administração ou ser um direito do servidor quando decorrer de:
i) acompanhamento de cônjuge servidor público federal, a critério da administração;
ii) por motivo de saúde do servidor ou de pessoa da sua família;
iii) mediante aprovação em processo seletivo com disputa efetiva.
A remoção por motivo de saúde, próprio ou de dependente, é um direito do servidor, independentemente do interesse da Administração, desde que seja do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
A junta médica deverá avaliar os seguintes aspectos: i) existência da doença indicada; ii) necessidade de deslocamento para tratamento ou acompanhamento.
Neste sentido, é importante observar que um aspecto que poderá ser analisado é a possibilidade do tratamento de saúde ser realizado sem a necessidade de deslocamento do servidor.
A título exemplificativo, caso um servidor possua um problema de saúde que pode ser tratado em sua atual lotação, na cidade em que está prestando atividades à Administração, logo, a perícia poderá indeferir esse pedido de remoção.
O mesmo poderá acontecer quando o servidor solicitar a remoção por motivo de saúde de um dos seus dependentes, desse modo, a perícia poderá constatar também que o tratamento deste dependente pode ser realizado na cidade deste, sem qualquer necessidade de acompanhamento ou auxílio por parte do servidor público em questão. Como dito, são casos hipotéticos os quais necessitam de avaliação pericial.
Contudo, podemos considerar que tanto a jurisprudência como o entendimento dos tribunais pátrios têm um posicionamento pautado à luz das diretrizes constitucionais e a proteção e dignidade humana, pois, se tratando de situações que necessitem a remoção do servidor em função de alguma enfermidade que o acarrete ou sua família, tendo a Administração o dever jurídico de promover esse deslocamento.
Neste ponto, trazemos como confirmação a jurisprudência acerca dessa remoção. Ressalta-se que necessita uma análise de caso a caso, bem como perícia médica.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 36, III, alínea b, da Lei 8.112/90, faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou de dependente, condicionada à comprovação do alegado estado de saúde por junta médica oficial, alser instaurada no âmbito administrativo. 2. A lei autoriza a remoção por motivo de saúde, não exigindo que a doença seja pré-existente ou não ao ingresso no serviço público. 3. Considerando a comprovação do estado de saúde da mãe do servidor, por ser portadora de enfermidade que demanda assistência permanente dos familiares, é de ser reconhecido o pedido de remoção. (TRF-4-APL: 50436561720174047100 RS. Relator: ROGERIO FAVRETO, Data ando a comprovac de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – LEI N. 8.112/90. 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, b, da Lei n. 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2. A lei, no presente caso, apenas exige que a junta médica oficial comprove o motivo de saúde, não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o dependente precisa ser tratado. 3. Versando a causa sobre pedido de remoção de Auditor-Fiscal da Receita Federal da cidade de Campos dos Goitacazes-RJ para Nova Iguaçu/RJ, por motivo de sua própria saúde, em virtude de ser portador de retocolite ulcerativa, carecendo de tratamento especializado e, constando dos autos documentos comprobatórios da necessidade da medida, é de ser concedida a remoção. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1. AC 0010221-57.2003.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.314 de 28/02/2012)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. CABIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ART. 131 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alínea b do art. 36, parág. Único, III da Lei 8.112/90 dispõe que o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente não se subordina ao atendimento do interesse da Administração, bastando a comprovação por junta médica oficial, ou prova pericial, como é o caso. Trata-se, portanto, de questão objetiva. 2. Neste caso, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento. 3. Dest’arte, restou comprovado nos autos que a filha da recorrente possui problema de saúde que é agravado em razão das condições climáticas da cidade de Uruguaina/RS, fazendo jus, portanto, à remoção. 4. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.(AgRg no REsp 1209909/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (grifo nosso)
A remoção por motivo de saúde é revestida de natureza transitória e temporária e pode ser desfeita ou revogada, assim que cessarem os motivos determinantes que a originaram. Todavia, se o servidor público ou o familiar/dependente apresentar uma melhora no quadro de saúde, é possível que a administração revogue a remoção por motivo de saúde.
Também é importante considerar que o eventual problema de saúde, seja do servidor público ou de seu dependente, não pode ser preexistente à posse em um determinado cargo público. Caso o seja, será necessário que em laudos médicos se deixe claro o agravamento ou especificidade de determinada situação.
Além disso, ainda que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao pontuar que a dependência familiar não pode se restringir tão somente a fatores econômicos, tendo em vista a garantia constitucional da proteção à unidade familiar. Entendimento este firmado em sede de Agravo Regimental interposto em face do REsp nº 1.467.669 – RN.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal também se posicionou no mesmo sentido ao afirmar que “não se inclui, entre as condições indispensáveis ao reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor”. Ou seja, segundo o STF tal conceito deve ser interpretado em sentido amplo, não sendo a dependência restrita a dependência econômica – MS 22.336-7/CE.
Portanto, a remoção pode ser feita a pedido do servidor ou de ofício, em razão do interesse da Administração, isto é, interesse público, ocorre quando existe uma carência de servidores em determinada localidade dentro de um órgão público, assim, utiliza-se dessa remoção.
Reserva-se à Administração Pública Federal indicar qualquer localidade de lotação que satisfaça as necessidades de saúde do servidor e resguarde os interesses da Administração.