É possível a restituição de parcelas pagas de consórcio após a desistência do consorciado?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça sim. No julgamento do AREsp 1141328/ DF a quarta turma estabeleceu que a administradora do consórcio tem até 30 dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo de controvérsia, a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído.
2. Também conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n.
8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1141328/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)
Isso significa que a restituição não é feita quando o consorciado desistiu do consórcio, mas sim, em até 30 dias contados do encerramento do plano (REsp nº 1.119.300/RS). Tal entendimento também se aplica aos contratos estabelecidos na vigência da Lei nº 11.795/2008.
Além disso, a Corte Superior manteve o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não sendo ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10%:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. TUTELA COLETIVA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535, do CPC, quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões
essenciais ao julgamento da lide.
2. A ação coletiva permite que o pedido mediato seja formulado de forma genérica. Precedentes do STJ.
3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ.
4. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte
Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento).
5. Precedente específico da Segunda Seção em sede de recurso repetitivo. (REsp n.º 1.114.606/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, DJe de 20.06.2012).
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1192519/RS, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 12/05/2015.)