Ao longo de sua vida funcional o servidor pode ser acometido de situação que impeça o exercício parcial de suas atividades (restrição laboral), das atribuições do seu cargo sendo adaptado em outro (readaptação) ou mesmo aposentado por incapacidade permanente (antiga invalidez). Ocorre que, na vida, a permanência é sempre relativa e diversas situações restritivas podem – para felicidade de todos – ser revertidas, devolvendo ao servidor sua capacidade laboral, integral ou parcialmente. Quando o servidor aposentado por incapacidade renova tais capacidades, ocorre a sua reversão, neste artigo curto e objetivo você querido servidor vai entender todas as dúvidas sobre o instrumento da reversão, vamos lá?
Qual é o enquadramento na legislação?
A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado ao exercício das atividades na Administração Pública, isto é, a sua carreira ativa. Considera-se como uma forma de provimento em cargo público.
Existem duas possibilidades de ocorrer essa reversão, de ofício por meio da Administração ou a pedido do servidor.
- Reversão a pedido ocorre quando o próprio servidor aposentado, voluntariamente, pede para voltar ao trabalho.
Neste caso, trata-se de uma decisão discricionária, ou seja, por conveniência e oportunidade por parte da administração, exercendo-a conforme o interesse desta.
Para que isso aconteça, o servidor deve ser estável e o tempo entre a aposentadoria e a solicitação da reversão não poderá exceder cinco anos. Além do mais, deve existir cargo vago, não sendo possível exercer as atribuições como excedente.
- Reversão de ofício, esta ocorre quando a própria administração pública exige a volta do servidor aposentado por invalidez.
Essa possibilidade, trata-se de um ato vinculado, ou seja, cumprindo os requisitos, o servidor será concedido tal direito independente da estabilidade deste. E, se o cargo estiver ocupado, deverá exercer suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Nessa situação, pode ocorrer também que a junta médica especializada constate que os motivos os quais levaram o servidor a se aposentar não existem mais.
É o caso de servidores que passam por acidentes físicos ou psicológicos limitantes, mas que com o passar do tempo conseguem se recuperar, de modo a estarem capacitados a voltarem ao trabalho.
Salienta-se que cessação das causas do ato de aposentadoria deverá ser comprovada por junta médica oficial.
Qual é o prazo para o retorno do servidor?
O prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato. Desse modo, em caso onde o servidor não observe esse prazo limite, estará sujeito à cassação da aposentadoria.
A efetivação da reversão acontece com o retorno do servidor no mesmo cargo ou no cargo transformado. E, caso inexista vaga para que se dê esse retorno, o servidor será posto em disponibilidade remunerada.
Destaca-se que a critério da Administração, o servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua aposentadoria.
Como fica a remuneração do servidor que retornou ao serviço público por meio da reversão?
O servidor que retornar ao cargo, receberá a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as mesmas vantagens de natureza pessoal que recebia anteriormente a sua aposentadoria, de acordo com Art. 25 § 4o da Lei 8112 de 1990.
Hipótese de impossibilidade do retorno do servidor
A impossibilidade de retorno do servidor público que possuir mais de 70 anos de acordo com art. 27 da Lei 8.112 (RJU). Importante mencionar que esse artigo não foi revogado mesmo com a alteração da idade da aposentadoria compulsória pela Reforma da Previdência para 65 anos. Sendo assim, considera-se ainda em vigor essa regra da reversão.
Reversão nos casos de aposentadoria voluntária:
Pode o servidor inativo voluntariamente solicitar a reversão ao serviço ativo?
Entende-se que é lícita essa reversão do aposentado voluntário ao vínculo ativo, desde que tenha existente vaga no quadro de servidores no órgão que retornará. Assim, a Administração Pública não poderá negar o retorno desse servidor ao cargo que exercia em face à vaga existente, em razão do princípio da legalidade e ao benefício da coletividade.
Além do mais, para facilitar a compreensão, passamos a um exemplo prático a seguir de uma reversão à pedido do servidor, vez que foi cessada sua invalidez mediante perícia.
Exemplo:
Fernanda, servidora pública, de 35 anos, teve que se afastar do cargo que exercia através da aposentadoria por invalidez, por ser portadora de LER – Lesão por Esforços Repetitivos, desenvolvida em razão das atribuições do seu cargo de analista técnica, visto que, a incapacitava de exercer a sua atividade profissional.
Depois de 3 anos, Fernando foi submetida a um procedimento cirúrgico, que foi um sucesso e que, posteriormente, não houve contra-indicação médica ao retorno de sua atividade profissional.
Assim, Fernanda buscou um Especialista em Direito do Servidor Público para que pudesse verificar como proceder o seu retorno ao cargo exercido anteriormente à concessão de sua aposentadoria por invalidez.
Dessa maneira, a foi informado que, inicialmente, ela deveria fazer um requerimento administrativo junto a Administração Pública, sendo que, ela consequentemente iria passar por uma perícia médica, para constar a aptidão ao retorno no cargo público. Logo, passou pela junta médica, que atestou a aptidão profissional e, assim, retornou a atividade desempenhada anteriormente.
Em caso similar, nota-se como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu, no seguinte sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face de sentença em que se julgou procedente o pedido de reversão, ante a constatação da reabilitação da servidora em perícia judicial, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de eventuais vantagens funcionais relativas ao cargo e de pagamento das diferenças de valores entre os proventos proporcionais e a remuneração integral. 2. A reversão é a modalidade de provimento derivado de cargo público, pela qual o servidor aposentado reingressa à atividade. 3. No caso de aposentadoria por invalidez, a reversão pressupõe a reabilitação do servidor. 4. Constata a reabilitação da servidora aposentadoria por invalidez, mediante perícia judicial, a reversão não confere direito a eventuais vantagens funcionais e ao pagamento de diferenças remuneratórias, os quais pressupõem o efetivo exercício das atribuições do cargo. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1346381, 07109859720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 18/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Qual é o prazo para realizar o pedido de reversão?
Tanto a Administração como o servidor que deseja a reversão, possui um prazo prescricional para solicitar este instituto. Assim, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende-se no seguinte sentido, de que o prazo de 5 (cinco) anos são contados da ciência da cessação da incapacidade, desde que apto em inspeção pericial:
Reversão de servidor aposentado por invalidez – prazo prescricional – ciência da insubsistência dos motivos da aposentadoria
“4. ‘O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (…)’ (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011). 5. A pretensão somente se inicia com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo. 6. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da ‘actio nata'” (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).”
Caso meu pedido for indeferimento, posso recorrer à justiça?
Ocorre em muitos casos o indeferimento administrativo e lidamos com vários casos similares todos os dias, nesse caso vamos precisar de um suporte técnico e especializado para resolver os casos de indeferimento, aconselho que procure um advogado especialista em direito do servidor público para lhe orientar.
Vale observar que, mesmo no requerimento administrativo não sendo função privativa de advogado o referido profissional é indispensável para o seu melhor aproveitando pois além de está atualizado com toda legislação vigente no país, vale-se de recursos privativos (capacidade postulatória) para dar celeridade e efetividade no processo administrativo, como por exemplo o Mandado de Segurança, pois é muito comum a morosidade por parte da administração.
A legislação federal preceitua nos termos dos artigos 48, 49 e 59, §1º da Lei 9.784/99: “a administração pública federal deverá emitir decisão no processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
Sendo assim, o advogado força a administração a emitir decisão sobre determinado requerimento, Nesse caso você economiza tempo, dinheiro, evita diligências desnecessárias, deslocamentos e serviços extraordinários.
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Nosso escritório de advocacia possui advogados especialistas em direito e processo administrativo aptos a esclarecer quaisquer dúvidas sobre a legislação e jurisprudência atualizada e vigente no país. Caso necessite de uma ajuda para esclarecimento, fale agora mesmo com um advogado especialista envolvendo direito dos servidores públicos de forma online via chat ou agende uma reunião em nosso escritório de advocacia através do telefone da nossa central de atendimento ou formulário de contato disponível nesta página.
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