SAIBA COMO GARANTIR A APOSENTADORIA ESPECIAL E CONVERSÃO DE PERÍODOS.

A aposentadoria especial é o benefício concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais expostos a agentes nocivos, que lhe pode causar algum prejuízo à saúde e integridade física ao longo do tempo. 

Para melhor entender sobre essa aposentadoria, passaremos a explicar quem tem direito a esse benefício, quais são os requisitos para lograr êxito, a forma de conversão de tempo de atividade, o valor deste benefício,  o que são agentes nocivos, e, interligaremos a reforma da previdência, suscitando as regras de transição, permanência e conversão de tempo especial em comum. 

O segurado cuja atividades por ele exercida sejam com efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, são detentores à essa modalidade de aposentadoria, no teor do art. 201, §1º da CRFB/88, visto trata-se de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 

Assim, os trabalhadores que laboram expostos à estas condições nocivas, como médicos, enfermeira, frentista, coletor de lixo, motoristas, mineiros, dentre outros, poderão se aposentar mais cedo, lembrando que, poderá haver uma análise de caso a caso aos agentes nos quais o profissional esteve exposto. 

Nesse sentido, para considerarmos que a atividade exercida pelo segurado seja periculosa, isto é, de risco, a exposição a ela exercida precisa ser permanente, ou seja, não devendo ser ocasional e intermitente, sendo assim, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Portanto, depende de comprovação efetiva da exposição à periculosidade. Essa comprovação é feita por meio de um perfil profissiográfico previdenciário – (PPP), elaborado pela empresa,  com base no (LTCAT) – laudo técnico das condições ambientais do trabalho, elaborado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

Desse modo, significa dizer que, o segurado para que possa se aposentar nessa modalidade especial, necessita decorrer deste fato gerador que o beneficie no que tange ao direito desta aposentadoria

Com a Reforma da Previdência, o segurado que preencher os seguintes requisitos: idade mínima, tempo de contribuição (tempo especial), e carência, será concedido a aposentadoria especial.  Para melhor compreensão, vejamos: 

Observa-se que a regra antes da Reforma, não existia uma idade mínima como requisito; 25, 20 ou 15 anos de contribuição, variando de acordo com o agente nocivo; e sem fator previdenciário. Ou seja, a regra, aqui, era quanto mais lesiva, mais grave a insalubridade e antes o trabalhador pode se aposentar. Os requisitos necessários eram o da carência de 180 meses e o tempo de 25 anos de atividade especial (insalubridade e periculosidade). 

Após a Reforma, a regra passou a exigir uma idade mínima como requisito, dependendo do tempo de cada contribuição. Assim, a aposentadoria especial será concedida quando o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos durante, no mínimo, 15, 20, ou 25 anos, além desse requisito, há a idade, senão, vejamos como ficou: 

É importante destacar que, o adicional de insalubridade não dá direito à aposentadoria especial. Significa dizer que, é um direito trabalhista garantido a quem trabalha com agentes insalubres e que pode ser concedido em grau mínimo, grau médio e grau máximo, portanto, não garante que sua atividade seja considerada especial.

Portanto, o adicional serve apenas como um indicador de que sua atividade pode ser especial.

A novidade trazida pela EC 103/19 é que será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da EC 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Antes da Reforma, o salário de benefício era calculado a média de 80% das maiores contribuições desde 1994 (sem o fator previdenciário), ou seja, o valor inicial do benefício seria 100 % do valor do salário de benefício.

Contudo, após a Reforma, a regra de cálculo é a de 100% das contribuições (incluindo as menores), assim, o valor inicial de benefício será 60% do salário de benefício + 2% acima de 20 anos homens e 15 anos mulheres.

A título exemplificativo, para melhor compreensão, observamos: 

Geraldo, serralheiro exposto a ruídos acima do permitido por lei durante 32 anos, que recebia R$ 4.000,00 no seu cargo antes de se aposentar, mas como feito a média dos seus 80% maiores salários foi de R$ 3.500,00. Ele vai receber esses R$ 3.500,00 de aposentadoria. Essa seria a regra, se Geraldo ingressasse com o pedido antes da promulgação da EC 103/2019, entretanto, caso o pedido dessa aposentadoria fosse posterior a EC, a situação do Geraldo mudaria, então, seria calculado essa média dos 32 anos de atividade especial dele correspondem a R$ 3.000,00. Geraldo vai receber 60% + 24% (2% x 12 anos acima de 20 anos de atividade especial) = 84% de R$ 3.000,00. Ou seja, ele vai ter uma aposentadoria no valor de R$ 2.520,00. 

Vale dizer que, quem possui o direito adquirido, isto é, completou os requisitos para a Aposentadoria Especial antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o valor da sua aposentadoria será a média dos 80% maiores salários de contribuição após 1994.

Quanto à regra de transição aos segurados que se filiaram ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, e que trabalham em atividades periculosa e nociva, exige uma pontuação mínima, obtida pela soma da idade mais o tempo de exposição, além da comprovação de um tempo mínimo de exposição, a depender do agente nocivo. Essa regra é aplicada tanto para homens quanto para mulheres. 

Sendo assim, uma pessoa que se filiou ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/19 e que trabalhou exposto a um agente que permite aposentadoria especial após 25 anos de contribuição, poderá se aposentar ao completar 61 anos de idade.

  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial na maioria dos casos;
  • 76 pontos + 20 anos de atividade especial nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas não subterrâneas;
  • 66 pontos + 15 anos de atividade especial nos casos de trabalho em minas subterrâneas.

Portanto, a renda mensal inicial do benefício será de 60% do salário de benefício caso tenha atingido o tempo mínimo de contribuição, acrescido de 2% do salário de benefício para cada grupo de 12 contribuições que excedam ao tempo mínimo (15 anos para mulheres e 20 anos para os homens). Entretanto, se a aposentadoria for permitida aos 15 anos de contribuição, o acréscimo começará a ser computado com 16 anos de contribuição tanto para mulheres como para homens.

Observa-se que neste tema houve diversas mudanças descritas ao longo deste texto. Dessa forma, é imprescindível em caso de dúvidas a busca especializada de um advogado previdenciário, para que esclareça a respeito da aposentadoria especial e quais são seus direitos de conversão de período.

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