No dia 24 de junho de 2020, o plenário do STF concluiu a apreciação de oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade voltadas contra diversos dispositivos da LRF ajuizadas desde 2002.
a) O questionamento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal
Entre seus vários mecanismos de limitação do crescimento da despesa pública, a Lei Complementar 101/2000 estabelece tetos da proporção entre a despesa com pessoal e a receita corrente líquida para cada poder e unidade da federação.
A Receita Corrente Líquida (RCL, art. 2º, IV) é a soma das receitas tributárias e de contribuições, não incluindo as receitas de capital – como a decorrente de emissão de dívida, por exemplo. A despesa com pessoal do Poder Executivo Federal é limitada a 40,9% da RCL. Para o poder executiva dos estados, 49% e dos municípios 54%.
A LRF estipula, ainda, um parâmetro de cautela (limite prudencial) de 95% deste limite, momento no qual são congeladas a concessão de vantagens, aumentos, reajustes, provimento de cargo efetivo, criação de cargos ou contração de horas extras (art. 22).
Caso essas medidas não sejam suficientes o limite seja ultrapassado, entram em vigor as medidas sucessivas de redução de despesas: i) redução das despesas com cargos e funções comissionadas; ii) exoneração de servidores não estáveis; iii) extinção de cargos com exoneração de seus ocupantes, ainda que estáveis, mediante indenização e iv) redução temporária e proporcional da jornada e da remuneração (art. 23, §3º). As três primeiras medidas têm previsão expressa na Constituição (art. 169, §§3º e 4º) enquanto a quarta foi uma inovação da LRF.
b) O Julgamento. De fevereiro de 2019 a junho de 2020.
Esta inovação foi objeto de imediato questionamento pelos Partidos Políticos e Confederações de servidores e estava suspensa desde 2002 por medida liminar.
Em 2019 foi iniciado o julgamento do mérito da matéria, com o voto do relator Min. Alexandre de Moraes, que modificava o entendimento do Supremo e entendia ser legítima a medida. O Ministro defende que se autorização permite medida mais gravosa – a exoneração – estaria implícita a possibilidade de medida que entende mais amena. Foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e, parcialmente, Dias Toffoli.
O Min. Edson Fachin divergiu, defendendo que a Constituição é clara ao proteger a irredutibilidade da remuneração do servidor, mesmo com redução de jornada, como um direito fundamental do servidor. Foi acompanhado já em agosto de 2019 pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Carmén Lúcia.
Na data de hoje, o julgamento completou-se formando em definitivo a maioria com o voto do Ministro Celso de Mello em favor dos servidores.
c) Propostas de emenda constitucional para redução de remuneração.
Já há pelo menos quatro anos, com o aprofundamento da crise econômica mesmo anterior ao COVID-19, diversos estados que estão ultrapassando o limite de despesa com pessoal da LRF, vem pressionando por uma mudança constitucional que supere este entendimento do STF. Com a Emenda Constitucional do Teto de Gastos e, posteriormente o cenário de depressão econômica que se forma, este debate ganha forças.
A PEC (proposta de emenda constitucional) 438 de 2018, autoria do Deputado Pedro Paulo (DEM/RJ) foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados no segundo semestre de 2019. Esta proposta traz outros gatilhos, atingidos com mais facilidade que a LRF, e permite a redução salarial. A medida ainda precisaria ser aprovada em dois turnos no plenário da Câmara e no Senado para ser promulgada (entrar em vigor).
Em paralelo, no bojo do plano mais brasil, do Ministério da Economia, foram apresentadas no Senado Federal as PECs 186 e 188 que também trazem medidas neste sentido. Em novembro/2019 a ANDEPS participou de duas audiências públicas sobre a matéria na CCJ do Senado. As propostas aguardam ainda a primeira deliberação perante esta comissão para eventualmente seguir o andamento.
Outras medidas semelhantes foram cogitadas, como uma emenda apresentada pelo Partido NOVO perante a PEC do Orçamento de Guerra. A medida não foi sequer objeto de deliberação no plenário da Casa, sofrendo fortes críticas dos líderes partidários.
Ainda que sejam emendas à Constituição é possível considerá-las inconstitucionais caso firam as clausulas pétreas (art. 64 da Constituição). Caso se compreenda que a irredutibilidade dos vencimentos é uma expressão dos direitos fundamentais dos servidores, seria factível defender que mesmo que aprovadas, estas PECs seriam inconstitucionais. Porém, como vimos, é uma tese complexa e com alta carga política, havendo profunda divisão no Supremo mesmo sobre a existência desta garantia na Constituição da República.
*Texto escrito pelo advogado Fabio Monteiro Lima, Sócio-fundador da Lima & Volpatti Advogados Associados.