Publicada hoje, 01/10/21, a IN 90, de 28 de setembro de 2021, SGP/ME com orientações sobre o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.
O ato revoga as instruções anteriores (109/20 e 37/20) sobre o tema e não determina o retorno imediato, porém considera que os servidores que não tenham risco aumentado à COVID-19 são elegíveis para o trabalho presencial.
Art. 2º Todos os servidores e empregados públicos, com exceção daqueles listados no art. 4º, ficam elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, observados os requisitos do art. 3º.
A IN, portanto, impõe limites às portarias de ministérios/autarquias sobre o retorno em cada entidade, o que poderá ser utilizada por muitas como um “sinal verde” para emitir ordens de retorno quase irrestrito.
Art. 4º Deverão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo:
I – servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:
a) idade igual ou superior a 60 anos;
b) tabagismo;
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
o) gestação.
II – servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
É importante destacar que a IN não protege adequadamente os grupos de risco, ao restringir o direito subjetivo ao trabalho remoto a um rol fechado de doenças, não incluir a lactação e não considerar o caso de servidores que coabitem com pessoas com risco aumentado da COVID-19, como idosos, imunosuprimidos e crianças em lactação, por exemplo.
Mais informações em breve.