TRF-1 RECONHECE ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO DO PERSE REALIZADA PELA IN 2114/22-RFB

Em julgamento nesta terça, 24/05, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento a embargos de declaração em apelação para reconhecer a ilegalidade do art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 2.114, de 30 de outubro de 2022 da Receita Federal do Brasil. Esta é a primeira decisão de mérito colegiada sobre o tema.

O PERSE – Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – foi criado pela Lei 14.148, de 03 de maio de 2021, trazendo o conceito do setor em seu art. 2º, submetido a uma lista de CNAES (Código Nacional de Atividade Econômica) a ser editada pelo Poder Executivo, e, em seu art. 4º “a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta lei”.

Com a edição da Portaria ME 7.163, de 20 de junho de 2021, o conceito de empresa do setor de eventos foi destrinchado em duas listas, anexo 1 e anexo 2. As empresas que exercessem atividades do anexo 1 na data de publicação da lei integrariam o setor, enquanto as que exercessem atividades do anexo 2 deveriam estar inscritas no CADASTUR na mesma data para assim serem consideradas.

Apenas em 1º de novembro de 2022 a Receita Federal publicou seu regulamento sobre o art. 4º, definindo que não bastava a pessoa jurídica se enquadrar no setor de eventos, mas que cada fonte de receita ou resultado deveria decorrer diretamente de atividades de eventos na forma do conceito do art. 2º da Lei c/c a lista de CNAES. Afirma em seu art. 2º, parágrafo único que o benefício não se aplica “às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

No caso dos autos, a Impetrante, criada antes da edição da lei, mas sem CADASTUR nesta data, exercia atividades do anexo I, do anexo II e atividades indiretamente relacionadas e decorrentes das atividades principais.

O Tribunal reconheceu que o exercício das atividades do anexo I na data de publicação da Lei, quanto às partes vetadas (18/03/2022) é suficiente para enquadramento como empresa do setor de eventos, e garante a aplicação da alíquota zero sobre todos os resultados da empresa, afastando a restrição da Instrução Normativa.

14. A empresa foi constituída antes da publicação do art. 4º da Lei 14.148/2021 e comprovou que exerce atividades descritas no anexo I da Portaria 7.163/2021, motivo pelo qual tem direito à redução das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido, independentemente de registro no Cadastur.

15. A IN RFB 2.114, de 1/11/2022 inovou no ordenamento jurídico ao determinar, no parágrafo único do artigo 2º, que o benefício fiscal em análise não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no seu caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, uma vez que a Lei 1.148/2021 não fazia essa distinção, pois determinava que as alíquotas seriam reduzidas “sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas”.

16. É certo, porém, que foi editada a Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, que fez distinção entre as receitas auferidas pela empresa que faz jus aos benefícios da Lei 14.148/2001, ao fundamento de que a amplitude dada pela redação original da lei “poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais”. Uma vez que a medida provisória tem força de lei, a discussão sobre a legalidade de tal distinção de receitas deve ser discutida em ação própria.

17. Assim, até a publicação da MP 1.147/2022, a impetrante faz jus à redução da alíquota na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, sobre o total de sua receita.

18. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão e, com alteração do resultado do julgamento, o dispositivo do voto embargado passa a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, dou provimento à apelação e concedo a segurança para garantir à impetrante à redução a zero das alíquotas dos impostos listados no art. 4º da Lei 14.148/2021 sobre o seu resultado auferido.” (TRF-1. 7ª TURMA. 1036625-73.2022.4.01.3300. Rel. Des. Gilda Sigmaringa Seixas. Sessão de 23/05/2023)

Porém, considerou também que a edição da Medida Provisória n. 1147, de 20 de dezembro de 2022, exigiria discussão em nova ação judicial, limitando o direito da contribuinte a essa data.

O advogado Fabio Monteiro Lima, do Lima e Volpatti Advogados Associados, que atuou na apelação, afirma que a decisão acerta em primar pela legalidade na interpretação dos regulamentos e pode ter impacto relevante para milhares de contribuintes do setor de eventos que foram surpreendidos pela exigência do CADASTUR e da distinção de receitas.

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