O relatório da reforma tributário foi apresentado nesta terça-feira (04) no Congresso Nacional, pelo Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).
O relator começou a citar o histórico tributário do Brasil, que teve um grande aumento das despesas de consumo nas últimas décadas que tem impacto redistributivo negativo e impacta mais as famílias de baixa renda.
O relator votou pela criação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) porém não definiu a sua alíquota e nem tratou de alterações no Imposto de Renda.
A proposta do relatório é apostar na sugestão de modelos alternativos, que buscam simplificar o sistema.
PROPOSTAS
- Extinção do PIS/CONFINS; IPI; ISS; ICMS à no lugar desses tributos, para simplificar o sistema tributário e de forma mais transparente à instituiu imposto sobre bens e serviços (IBS) que será complementado com o Imposto Seletivo, apelidado de “imposto do pecado” por taxar, segundo a proposta, produtos como cigarros e bebidas alcoólicas.
- O Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) estima que para manter a carga tributária nos níveis atuais a alíquota total do IBS ficaria entre 24,2% e 26,3%. Já a projeção do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) chega a 26,9%.
- As regras tributárias devem ser de simples compreensão, ainda mais na forma internacional como em importações e exportações à ICMS e ISS: a própria conceituação de serviços já acarreta vários entraves à aplicação da lei tributária.
- Mantém a previsão de incidência do imposto nas importações de bens e serviços provenientes do exterior, como medida de equalização da tributação em relação à praticada internamente, e imuniza as exportações dessa tributação.
- IBS à imposto de base ampla e composto do somatório das alíquotas da União, Estados, DF, Municípios, poderá incidir em qualquer bem (material ou imaterial) ou serviço. Os direitos a ele relacionados serão definidos em posterior Lei Complementar. Pessoa Física e Jurídica serão os contribuintes do imposto.
- Serviços: para fins de incidência do IBS, Lei Complementar poderá definir operações de serviços. Os serviços poderão ser definidos como qualquer operação que não seja classificada como operação com bens.
- Legislação única: a legislação de imposto será única e nacional instituída em Lei Complementar com as mesmas restrições legislativas a toda federação. Os entes exercerão sua autonomia tributária, por meio da fixação de sua respectiva alíquota do IBS em lei ordinária. Em relação à alíquota, apesar de fixada individualmente pelo ente, ela será a mesma aplicada a todas as operações com bens ou serviços. Excetuam-se do regramento da alíquota única somente as hipóteses autorizadas pela Constituição Federal.
- Princípio do destino: para que se cheque ao desenho ótimo é preciso que o ônus seja onde o bem ou serviço foi consumido. Alíquota do ente incidirá onde se destinará os consumidores e não por onde saírem os bens e serviços.
- Conceito de destino: delegar ao legislador infraconstitucional assim como será feito no conceito de serviços, que será conceituado pelo ente de destino.
- Não cumulatividade: dar neutralidade ao tributo. As sucessivas etapas descontem o que já foi recolhido tributando-se apenas o valor agregado em cada uma. Contudo, há regramentos distintos, isso provoca a permanência de resíduos tributários.
- Em outras palavras, as companhias tomariam crédito sobre o valor gasto com insumos e só recolheriam o imposto incidente sobre o valor agregado. A intenção é reduzir as disputas judiciais sobre a tomada de créditos, já que hoje cada tributo tem uma regra diferente para essa compensação.
- Propõe um imposto não cumulativo que seja simples e dê um efetivo ressarcimento de crédito aos contribuintes, exceto as operações de uso pessoal, por Lei Complementar. O legislador infraconstitucional terá liberdade, mas estará submisso aos termos uso ou bem pessoal.
- A Receita arrecada com o imposto incidente em operações que gerem crédito não compunham o produto da arrecadação que será distribuída aos entes federados. Esse crédito será retido e o contribuinte deverá usá-lo para compensá-lo. Desnecessária a manutenção da garantia.
- Os Estados não mais terão que arcar com a compensação de créditos tributários não gerados em seu território.
- Inserimos o dispositivo constitucional para afastar nociva instituição de imposto que incida sobre a sua própria base. Incidência do tributo por dentro é reprovável e reduz a transparência da carga tributária e traz insegurança jurídica sobre a forma de cálculo da base tributária.
- Regime diferenciado: salvo raras exceções regimes especiais de tributações não são bons instrumentos públicos. Retirar a liberalidade de determinar quais entes ou setores serão beneficiados, regimes diferenciados serão apenas para casos estritamente necessários.
- Desonerações: autorizadas em operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
- Terá regime diferenciado:
- Regime financeiro.
- Operações com bens imóveis: lei complementar deve flexibilizar as diretrizes padrões do imposto e prever hipóteses de regime cumulativo e de redução de alíquota e base de cálculo;
- Operações com combustíveis: as alíquotas serão fixadas por unidade de medida e uniformes em todo o território nacional, podendo variar apenas de acordo com o produto. Se instituída a incidência monofásica do IBS na refinaria ou importadora, as operações seguintes – em especial a distribuição e a venda nos postos – não serão tributadas, evitando desse crédito ao valor cobrado na “bomba
- Operações de compras públicas,
- Simples nacional
- Zona Franca de Manaus: os incentivos à Zona Franca de Manaus merecem aprimoramento pelo legislador infraconstitucional, deve-se avaliar os efeitos nos gastos tributários. Autorizamos a continuidade do tratamento à Zona Franca de Manaus pelo prazo já estabelecido em lei.(até 2073). Lei complementar poderá, portanto, ponderar o IBS na região, com a possibilidade de modificar alíquotas e regras de crédito do tributo.
- Benefícios por prazo determinado: prevê restrito rol de setores que poderá ter regime especial de tributação e de alíquotas aplicáveis desde que sejam aplicáveis em todas as esferas federativas.
- Alíquota unificada e devolução à família de baixa-renda. Propõe extinguir isenções fiscais sobre alimentos, que pesam no orçamento de famílias de baixa renda e, como substituição, implementar um programa de devolução do imposto pago pelas famílias mais pobres.
- A devolução do dinheiro seria estimada com base no consumo médio das famílias com alimentos e seria custeada por um adicional de alíquota do IBS cobrado pela União em regiões mais desenvolvidas do país.
- O produto de arrecadação do IBS será repartido aos entes federativos para repor a receita dos tributos extintos pelos novos tributos viáveis.
- Concatenação das atividades de fiscalização, regulamentação e arrecadação: estabelece o IBS será compartilhado entre os entes federativos devendo a Lei Complementar definir a atuação das esferas de acordo com as suas responsabilidades.
- Atividades de lançamento caberá à Lei Complementar dispor da atuação dos Fiscos, para resultar em maior arrecadação com menores despesas.
- Lei Complementar definirá o modelo de funcionamento do sistema de uniformização da legislação do IBS, e da repartição do tributo.
- Funcionamento dos Fiscos de cada região que devem atuar em conjunto.
- Unificar a tramitação dos feitos em relação ao IBS na Justiça Federal.
- Transição dos institutos de modo a conciliar as propostas de reforma tributária, bem como os critérios de distribuição e arrecadação nos termos a seguir:
TRANSIÇÃO
- A transição para o novo sistema terá uma fase federal, de dois anos, e outra nacional, que terá duração de quatro anos. O prazo de transição começará a contar no ano da publicação da lei complementar que institui o IBS. Prazo total de 6 anos.
- Propõe a simplificação já no primeiro ano de implementação do IBS.
- Nos dois anos de transição federal, o PIS e a Cofins seriam substituídos pela alíquota federal do IBS.
- Do terceiro ao sexto ano, as alíquotas do ICMS e do ISS seriam reduzidas em um quarto a cada ano, até chegar a zero.
- Ao mesmo tempo, a alíquota estadual e municipal do IBS seria elevada proporcionalmente.
- O IPI será extinto apenas seis anos depois da publicação da lei complementar.
- Devem ser mantidos os benefícios ficais para as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras, florestais, serviços de saúde e educação, bem como transporte público coletivo, pelo dobro do período de transição.
HISTÓRICO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Há 3 propostas de reforma tributária: a proposta articulada pela Câmara dos Deputados (PEC 45), a pelo Senado (PEC 110) e, por fim, a primeira parte da proposta elaborada pelo governo, encabeçada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes (PL 3.887).
Estão todos em análise em uma comissão especial mista, formada por senadores e deputados, desde fevereiro de 2020.
Os dois primeiros projetos, de autoria da Câmara e do Senado, foram apresentados ainda em 2019.
O de Guedes chegou incompleto: o ministro explicou que a proposta do governo seria fatiada em quatro partes, para separar os diferentes temas, e que as outras três viriam na sequência. Contudo, nunca houve a apresentação das outras 3 partes da proposta.
Os três projetos na mesa são focados em criar um imposto unificado que facilite a mixórdia de tributos existentes hoje sobre o consumo no Brasil. PIS, Cofins, IPI (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal) são alguns deles, muitos cobrados cumulativamente uns sobre os outros.
PEC 45, da Câmara dos Deputados
O projeto, de 2019, é de autoria do deputado federal Baleia Rossi (MDB) e foi baseado em proposta desenhada pela Central de Cidadania Fiscal (CCiF), comandada pelo ex-secretário do Ministério da Fazenda Bernardo Appy.
Propõe:
- A unificação de tributos sobre o consumo: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. O nome do imposto seria CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e teria alíquota única e igual para todos os setores.
- A troca dos impostos atuais pelo novo seria feita de maneira gradual, ao longo de 10 anos.
- A possibilidade de um imposto seletivo sobre produtos que podem ser desestimulados (como cigarros ou bebidas), a serem definidos.
- Não permite a concessão de benefícios fiscais.
- Implementação de um “imposto negativo”, que devolve uma parte dos impostos pagos para os contribuintes de baixa renda.
PEC 110, do Senado Federal
Foi apresentada em 2019 pelo então presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM). Recebeu, depois, um substitutivo do senador Roberto Rocha (PSDB).
Propõe:
- A unificação de nove tributos sobre o consumo: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS. O nome do imposto seria CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), podendo variar entre diferentes bens e serviços.
- A troca dos impostos atuais pelo novo seria feita de maneira
gradual, ao longo de cinco anos.
Possibilita a criação de um imposto seletivo, que promoveria uma arrecadação extra sobre produtos como combustíveis, cigarros, bebidas e veículos, além de energia elétrica e telecomunicações. - Permite a concessão de benefícios fiscais para setores específicos (alimentos, remédios, transporte público, saneamento básico e educação).
- Também prevê a ideia de “imposto negativo”, que devolve uma parte dos impostos pagos para os contribuintes de baixa renda.
PL 3.887, do Poder Executivo
Apresentado parcialmente em julho de 2020 pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. De acordo com Guedes, a proposta seria feita em quatro partes separadas, mas só uma foi apresentada até o momento
Propõe:
- A unificação de dois impostos federais sobre o consumo: PIS e Cofins. O nome do tributo único seria IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e teria alíquota de 12%, única para todos os setores.
- Também prevê a possibilidade de “imposto negativo”, que devolve uma parte dos impostos pagos para os contribuintes de baixa renda.
O que pode ter nas três fatias seguintes:
- Unificação de outros impostos, como IPI e IOF.
- Criação de um imposto sobre transações digitais.
- Redução de Imposto de Renda para pessoas físicas e empresas.
- Tributação de dividendos.
- Desoneração da folha de pagamentos das empresas.