Vale- alimentação e vale-refeição para quem está trabalhando de home office?

Rádio Cultura 93,9 FM - Abaixo-assinado pede criação de vale ...

Com a Pandemia do coronavírus várias empresas adotaram modelos alternativos para continuarem funcionando. Um desses modelos foi o sistema home office, observando o consentimento entre as partes, e, com isso, restou a dúvida quanto à obrigatoriedade em continuar com o pagamento de alguns benefícios como o vale-alimentação ou o vale-refeição.

De acordo com o artigo 6º da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado na empresa ou em home-office.

Em relação ao vale-transporte, a empresa pode sim parar de pagar. Isso tendo em vista que o vale-transporte é um benefício pago pelo empregador para que o empregado chegue até o local onde é prestado o serviço/trabalho. No trabalho realizado por home office não há esse deslocamento até o local de trabalho, por isso não é obrigatório o pagamento.

É importante esclarecer a diferença entre o vale-refeição e o vale-alimentação. Ambos os benefícios são pagos na mesma data, mas o vale-refeição deve ser usado em bares e restaurantes. Já o vale-alimentação deve ser usado em supermercados. Vale ressaltar que existem estabelecimentos que aceitam os dois tipos de vale.

Em relação ao vale-refeição (VR) e o vale-alimentação (VA), o empregador pode cortar, se o pagamento desses benefícios não estiver definido por meio de negociação coletiva, com o sindicato, ou diretamente com o profissional. São dois benefícios que precisam ter sido acordados coletivamente ou diretamente com o profissional. Se isso não aconteceu, a empresa não é obrigada a manter esses dois benefícios durante o home office.

Para uma melhor compreensão, no trabalho realizado por home office, durante o trabalho, o empregado vai ter pausa para almoço e, portanto, deve continuar recebendo o valor para se alimentar. Não há justificativa para o corte do benefício se ele continua produzindo para a empresa. Se não estiver trabalhando, os benefícios podem ser retirados porque são concedidos para o exercício do trabalho e, por esta razão, não fazem parte do salário.

Apesar de não haver uma previsão legal sobre a obrigatoriedade, algumas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho preveem que as empresas são obrigadas a pagar esses dois benefícios.

Uma vez concedidos esses benefícios, a supressão destes pode levar à interpretação de que houve uma alteração no contrato de trabalho prejudicial ao empregado, de acordo com o artigo 468, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, assim, ser invalidada na Justiça do Trabalho.

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